RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Acrescentar o § 7º e o § 8º ao art. 10 da Resolução-GP nº 35, de 5 de julho de 2019, com a seguinte redação: “ Art. 10. (...) (...) § 7º O valor do auxílio-saúde será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando: I - o magistrado, a magistrada, o servidor, a servidora ou algum dos seus dependentes, ou algumas das suas dependentes, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; II - o magistrado, a magistrada, o servidor ou a servidora tenha idade superior a cinquenta anos. § 8º A simultaneidade das condições descritas nos incisos I e II do § 7º do art. 10 desta resolução não permite a acumulação do acréscimo previsto no § 7º.” Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de novembro de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/11/2024 10:10 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 222/2024 27/11/2024 às 15:24 28/11/2024