Poder Judiciário/Atos/Portarias

Portaria nº 1142/2008 - GP/DG

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Revogado


Vale transporte.


RESOLVE: Art. 1º O Vale-Transporte destina-se à utilização no sistema de Transporte Coletivo Público Urbano operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Parágrafo único. O servidor utilizará o benefício do ValeTransporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residênciatrabalho e vice-versa. Art. 2º O Vale-Transporte será custeado: I - pelo servidor, na parcela equivalente a 1% (um por cento) de seu vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo Poder Judiciário, no que exceder à parcela referida no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do ValeTransporte será adotado o preço Integral da tarifa do percurso no deslocamento do servidor. Art. 3º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará ao Órgão de origem, por escrito: I - seu endereço residencial, devidamente comprovado; II - as linhas urbanas ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sobre pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. Art. 4º É da responsabilidade do servidor a aquisição do ValeTransporte necessário ao seu deslocamento residência-trabalho e viceversa. Art. 5º Ao servidor beneficiado caberá, mensalmente, uma cota de 40 (quarenta) vales-transporte por expediente de trabalho. Art. 6º No caso de ser utilizado mais de um transporte no trajeto referido no parágrafo único do artigo 1º, o servidor terá direito a tantas cotas de 40 (quarenta) vales-transporte quantos forem os transportes utilizados. Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo como indenização pela despesa com o transporte destinado ao deslocamento trabalho-residência e vice-versa, durante o intervalo de almoço. Art. 7º O Vale-Transporte concedido aos servidores na forma da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994: I - não se incorpora à remuneração para qualquer efeito; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de qualquer outro encargo de natureza indenizatória ou de vínculo empregatício. III - não é considerado para efeito de Gratificação de Natal. IV - não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 8º O Gabinete do Diretor-Geral expedirá instruções normatizando a aplicação desta Portaria. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de março de 2008.

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

Presidente

Revogada pela Portaria-GP nº 750, de 10 de novembro de 2016

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