R E S O L V E: Art. 1º Acrescentar o inciso VIII ao art. 4º da Portaria nº 3335, de 30 de agosto de 2010, o qual passa a vigorar com o seguinte texto: “ Art. 4º ... (...) VIII - amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão de benefício consignado que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, concedidos por empresa administradora de cartão de crédito/benefício. ” Art. 2º Alterar o caput do art. 11, da Portaria nº 3335, de 30 de agosto de 2010, acrescentando-lhe os §§1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “ Art. 11 A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não excederá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada relativa à incorporação dos quintos, sendo excluídas: (...) § 1º Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas previsto no caput, fica reservada a margem de 10% (dez por cento), sendo 5% destinada para operações concedidas via cartão de crédito e 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para consignações decorrentes exclusivamente para o financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, por meio de cartão de benefício consignado (sem anuidade, sem taxa de adesão e bandeirado). § 2º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefícios, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos. §3º Nos casos do uso de saque por meio do cartão consignado de benefícios, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do consignado, permitindo que ele, desde o momento da contratação, tenha plena ciência do prazo contratado, do valor das parcelas bem como do Custo Efetivo Total – CET da operação. § 4º. As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, deverão ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos práticos e seguros. ” Art. 3º Alterar os § § 1º e 2º bem como seu inciso III, do art. 12 da Portaria nº 3335, de 30 de agosto de 2010, o qual passa a vigorar com o seguinte texto: “ Art. 12 (...) § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas exceder a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o total da remuneração e as consignações compulsórias. § 2º Caso a soma das compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) do total da remuneração, serão suspensos, até ficarem dentro deste limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a ordem abaixo: (...) III – amortização de empréstimos, financiamentos pessoais e débitos oriundos de cartão de crédito ou de benefício consignado, ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras e empresas administradoras de cartão de crédito. [...]” Art. 4º Alterar o inciso II do art. 16 da Portaria nº 3335, de 30 de agosto de 2010, o qual passa a vigorar com o seguinte texto: “ Art. 16 ... (...) II – a consignação relativa à amortização de empréstimo, financiamento e as consignações decorrentes de cartão de benefício consignado somente serão canceladas com a aquiescência do servidor e da consignatária. ” Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/04/2023 12:14 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 74/2023 28/04/2023 às 17:12 02/05/2023