PROVÊ:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão poderão, a requerimento dos cônjuges
(anexo), nos termos do art. 110 da Lei n. 6.015/73, incluído pela Lei n. 13.484, de 2017, proceder à retificação administrativa dos
registros de casamento, sem pacto antenupcial, em que conste regime diverso daquele presumido pela legislação vigente,
independentemente de decisão judicial ou manifestação do Ministério Público.
§1º Se vivos e capazes, ambos os cônjuges devem assinar conjuntamente o pedido de retificação do regime de bens.
§2º Se um dos cônjuges for falecido ou incapaz, o cônjuge sobrevivente deve assinar o pedido de retificação do regime de
bens.
§3º Se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, todos os herdeiros devem assinar conjuntamente o pedido de
retificação do regime de bens.
Art. 2º O ato de retificação administrativa deverá especificar a lei aplicável na data da celebração, sejam elas anteriores ou
posteriores à Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º O e-protocolo da plataforma da CRC poderá ser utilizado para fins de requerimento de retificação de registro.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. ...