RESOLVE: Art. 1°O casamento comunitário constitui um programa institucional do Poder Judiciário de regularização de união civil, com a concessão de isenção de emolumentos para os hipossuficientes. §1ºAs cerimonias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, em âmbito estadual, por comarca ou termo judiciário. §2ºAs associações e organizações religiosas poderão solicitar a realização de casamentos comunitários para os seus integrantes. Art. 2°O Corregedor-Geral da Justiça expedirá portaria para autorizar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” nas cerimonias de iniciativa da Corregedoria, a serem realizadas em comarcas e termos ou mesmo no âmbito de todo o Estado do Maranhão. § 1°Os juízes de direito poderão expedir portaria para autorizar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” nos termos judiciários da Comarca da Ilha e nas comarcas e termos judiciários do interior do Estado do Maranhão, dando conhecimento ao Corregedor-Geral da Justiça. § 2°Compete ao juiz de direito incumbido do projeto consultar o FERC antes de expedir a portaria de autorização do Casamento Comunitário, com fins de verificação da existência de dotação orçamentária destinada ao ressarcimento dos atos gratuitos a serem praticados, nos termos da dispensa de emolumentos prevista em lei. § 3°A portaria especificará os atos essenciais a realização do Projeto “Casamentos Comunitários”, especialmente o local onde se procederá à inscrição para o evento, a serventia extrajudicial responsável pelos atos de registro civil, o prazo final para envio dos editais de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça ou à Diretoria do Fórum da Comarca do evento, a data e o local de realização da celebração. § 4°Na cerimônia de realização dos casamentos fica vedada qualquer exploração político partidária, devendo ser garantido tão somente a representação institucional, sem qualquer vinculação pessoal ao evento. § 5°O juiz de direito incumbido do projeto deverá encaminhar cópia da portaria que autorizar a realização do Casamento Comunitário à Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça, para divulgação do evento. § 6°O juiz incumbido do projeto que necessitar de apoio material deverá fazer a solicitação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência junto à Coordenadoria de Administração da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3°Todos os atos de registro civil necessários à realização do Projeto “Casamentos Comunitários”, organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, por força do disposto no item 14.1.8 da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei Estadual n° 9.109/2009), sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou despesa extraordinária pelas serventias extrajudiciais. §1º A gratuidade do casamento será conferida ao casal hipossuficiente, que declarar tal condição sob as penas da lei, sendo dever do Oficial Registrador orientar os casais de que a falsidade das informações consignadas na “Declaração de Hipossuficiência” sujeita os declarantes a responder criminalmente. § 2° Caso o Oficial Registrador tenha elementos de convicção suficientes para deixar de enquadrar o casal como hipossuficiente, encaminhará o caso para apreciação do juiz incumbido da realização do casamento, que decidirá sobre o benefício da gratuidade. §3ºAs certidões de nascimento ou de casamento atualizadas poderão ser providenciadas diretamente pelos nubentes junto à serventia extrajudicial responsável pelo registro ou por intermédio do oficial de registro onde tramita o pedido de habilitação, por meio de requerimento escrito dirigido à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça, nas cerimonias de iniciativa da Corregedoria, e ao juiz incumbido projeto nos demais casos. Art. 4º.Fica expresso neste provimento a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital de proclamas, sendo este publicado no Diário de Justiça Eletrônico – DJE). § 1° O processo de habilitação, os registros de casamento e as primeiras certidões de casamento, praticados gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC, nos termos do §2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130/2009. § 2ºO registrador deverá encaminhar a cópia da portaria que autorizou a realização do Projeto Casamento Comunitário e o ofícioinformando a relação dos selos utilizados, sendo que somente serão ressarcidos 2 (dois) atos pelos códigos 14.1.8 (habilitação e registro) e 14.5.5 (certidão de casamento comunitário), nos termos da Lei Estadual nº 9.109/09, alterada pela Lei Estadual nº 10.919/18, bem como deverá encaminhar a cópia das certidões expedidas, consoante art. 18, da Resolução n.º 26/2018, que alterou a Resolução nº 14/2010 (Regulamento do FERC). § 3ºNo Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa dadispensadeutilizaçãodeselodefiscalização, emrazãodaconcessãodeautorização do Poder Judiciário, tendo atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários,conformeLeideCustaseEmolumentosdoEstadodoMaranhão(Lein°9.109/2009). Art. 5°O edital de proclamas será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 9º, § 3º, c/c o art. 67, § 1º, da Lei n.º 6.015/73, ambos alterados pela Lei n.º 14.382/2022, sem ônus aos nubentes, por força do disposto no item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei Estadual n° 9.109/2009). §1°Caso o evento seja de iniciativa da Corregedoria, as serventias extrajudiciais de registro civil remeterão o edital de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça. §2ºSendo o evento de iniciativa de um dos juízes do termo judiciário de São Luís, as serventias extrajudiciais remeterão o edital de proclamas à Diretoria do Fórum em até 45 (quarenta e cinco) dias antes de data marcada para a cerimônia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional. §3°As serventias de registro civil do interior e dos demais termos judiciários do Estado do Maranhão remeterão o edital de proclamas aos juízos de família incumbidos do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para realização cerimônia, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional. §4°A Coordenadoria das Serventias da Corregedoria, a Diretoria do Fórum de São Luís e demais secretarias judiciais remeterão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, os editais de proclamas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. §5°O arquivo digital do edital de proclamas somente será recebido no formato documento word (doc, docx ou rich text), com fonte Times New Roman, tamanho 12. §6°Em caso de qualquer problema que impeça ou dificulte o envio do arquivo no prazo estabelecido nos § 2º ou §3º deste artigo, deverá o oficial de registro comunicar imediatamente o órgão competente, bem como remeter, em seguida, os editais de proclamas por e-mail ou Malote Digital. Art. 6°Fica vedada a abertura de livro B próprio de casamento comunitário, a fim de respeitar a sequência dos termos nos moldes do art. 7º, da Lei nº 6.015/1973. Parágrafo único. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência do presente provimento, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores, nos termos do art. 295, da Lei n.º 6015/1973. Art. 7°A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará apoio logístico aos magistrados para concretização do Projeto “Casamentos Comunitários”, especialmente junto às serventias extrajudiciais. Art. 8°Permanece em vigor o Provimento n.º 20/2021 que regulamenta o procedimento dos casamentos comunitários na modalidade virtual. Art. 9°Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento n.° 38/2019. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 7 de julho de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Informações de Publicação 122/2022 08/07/2022 às 13:20 11/07/2022