A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), e pelo art. 30, inciso XLIII, "a" e "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no art.98, IV, da Lei Complementar n° 14/91, é atribuição do serviço de distribuição, dentre outras, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento, mediante requerimento em formulário próprio e recolhidas as custas devidas;
CONSIDERANDO que a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão não dispõe especificamente sobre a exação tributária conforme os tipos de certidão de feitos ajuizados, mas tão somente sobre o valor de certidão, sem especificá-la, nos termos do item 6.3 da Tabela VI, referente à Justiça de 1° Grau, da Secretaria Judicial de Distribuição, anexa à Lei n° 9.109/2009;
CONSIDERANDO que o art. 54, parágrafo único, da Lei n° 13.097/2015 estabelece que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade e a conveniência desta Corregedoria uniformizar e aperfeiçoar os serviços judiciais, inclusive com a redução de seus custos, de modo a universalizar o acesso a toda a sociedade, especialmente sua parcela mais carente de recursos financeiros,
RESOLVE
Art. 1°Instituir os modelos anexos a esta norma como padrões de requerimento e de certidões no âmbito dos cartórios de distribuição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
§ 1°Havendo processos ajuizados e em tramitação, a Certidão Única de Distribuição Para Fins Gerais deverá informar essa circunstância em apenas 01 (uma) folha, se possível.
§ 2º Caso sejam necessárias folhas adicionais, estas serão cobradas no ato do recebimento da certidão.
§ 3°Não havendo processos ajuizados e em tramitação, a Certidão Única de Distribuição Para Fins Gerais deverá informar essa circunstância em apenas 01 (uma) folha.
Art. 2ºCaso necessite adicionar informação extraordinária ou certidão com outro teor, o interessado deverá formular requerimento específico e detalhado, em 02 (duas) vias.
Art. 3° Os modelos referidos no art.1º estão disponíveis no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, cabendo às unidades copiá-los e promover alterações nos campos específicos, os quais estão em destaque.
Art. 4°Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 05 de março de 2015.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/03/2015 14:13 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
43/2015 |
06/03/2015 às 11:24 |
09/03/2015 |