Regulamenta e determina às Serventias Extrajudiciais, com atribuição de Tabelionatos de Notas e Registro de Títulos e Documentos, a informação eletrônica e registro das operações de compra e venda ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Maranhão.
A DesembargadoraNELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDOque é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDOque compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDOa Carta de Salvador que recomendou a todas as Corregedorias a edição de Provimentos que induzam os Serviços Notariais e Registrais a integrarem Sistemas que assegurem o cumprimento dos princípios da publicidade e da imediatidade de seus efeitos em abrangência nacional;
CONSIDERANDOque o Código Nacional de Trânsito determina em seu artigo 134 que no caso de transferência de propriedade veicular o antigo proprietário deverá, sob pena de responsabilidade solidária, comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência dessa transação, bem como o fato de que o não cumprimento desta norma acarreta o aumento no número de demandas submetidas ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDOque os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como a competência e fé pública que os Registradores de Títulos e Documentos têm para conservação perpétua de documentos e seu registro com validade perante terceiros;
CONSIDERANDOa necessidade de oferecer à população um modelo moderno e transparente no processo de transferência veicular, eliminando os processos relacionados a responsabilidade civil sobre multas e problemas relacionados a transação dos veículos, bem como cessando a necessidade de posterior comunicação da venda nos postos do órgão de trânsito;
CONSIDERANDOque deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários e extrajudiciais.
RESOLVE,
Art. 1º Ficam as Serventias Extrajudiciais, com atribuição de Tabelionato de Notas e de Registro de Títulos e Documentos, obrigados a informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Maranhão.
§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que garantam o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação.
§ 2º O modelo dos recibos digitais de operação será aprovado pelo órgão de trânsito do Estado do Maranhão, ficando as Serventias Extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos obrigadas a registrar os referidos recibos e enviá-los ao DETRAN/MA.
§ 3º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais, aplicando o código 13.13.1 para o ato de envio eletrônico da informação pelos Tabelionatos de Notas, e o código 15.3.1 para o registro dos recibos digitais das operações pelo Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Art. 2ºAs Serventias Extrajudiciais disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude o artigo primeiro, ficando o Registro de Títulos e Documentos obrigado a arquivá-los permanentemente, fornecendo certidão do registro a quem solicitar.
Art. 3ºAs Serventias Extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos fornecerão, quando solicitados pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MA, relação mensal das transferências de veículos automotores realizadas no período, sem prejuízo da certidão individualizada do registro de recibos digitais de operação.
Parágrafo único. A relação da informação eletrônica mencionada no parágrafo anterior será isenta de custos ao DETRAN/MA e conterá, no mínimo, os seguintes, dados: nome e CPF do vendedor, nome e CPF do comprador, placa, RENAVAM, número do registro de operação, bem como o código da serventia do Tabelionato de Notas que houver prestado a informação eletrônica relativa ao DUT.
Art. 4ºA Corregedoria Geral, após consulta ao DETRAN/MA, poderá expedir regulamento sobre o tempo de adaptação das serventias às disposições desta norma, podendo estabelecer a implantação gradual, observada a realidade do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica -IRTDPJ/MA a gestão e administração deste sistema eletrônico de transmissão de dados, sem qualquer custo para o Poder Judiciário do Maranhão ou o Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MA.
Art. 5ºEste provimento entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/02/2015 12:26 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
25/2015 |
05/02/2015 às 12:16 |
06/02/2015 |