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Concessionária é condenada a indenizar mulher por cobranças indevidas

Publicado em 21 de Nov de 2024, 11h09. Atualizado em 21 de Nov de 2024, 11h13
Por Michael Mesquita

Em sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar uma mulher no valor de 3 mil reais, a título de danos morais. O motivo da condenação foi a realização de cobranças indevidas. A concessionária demandada estava cobrando R$ 3.399,17 em débitos referentes a um imóvel que fica no bairro do Sá Viana. Entretanto, a autora comprovou que nunca morou nem tem relação alguma com o imóvel em questão. Na ação, a demandante narrou que, após deslocar-se à agência da ré para resolver questões referentes ao imóvel no qual mora, foi surpreendida ao ser informada da existência de vários débitos em seu nome.

No entanto, ela afirmou desconhecer o endereço, nunca residiu e não possui imóvel no local, e nem firmou contrato algum na rua mencionada. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo para que seu nome não fosse incluído no cadastro de restrição ao crédito. Pediu, ainda, a declaração de inexistência e nulidade das cobranças referentes ao imóvel que desconhece, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa ré afirmou que a matrícula da unidade consumidora em questão é de propriedade da demandante, e que, caso as alegações da autora sejam verídicas, pode tratar-se de alguém com o mesmo nome.

O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O caso em questão diz respeito à alegada existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré (…) Em análise ao processo, verifico que, à demandante, estão sendo cobradas diversas faturas referentes a imóvel localizado no bairro Sá Viana (…) a autora alega que não reconhece o imóvel relacionado às cobranças realizadas pela Ré, jamais tendo firmado qualquer contrato ou sequer residido no endereço em questão (…) Diante dessa negativa expressa e verossímil, caberia à ré provar que a reclamante realmente teria firmado contrato de prestação de serviços para o imóvel mencionado”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário entendeu que a concessionária demandada não apresentou provas que pudessem atestar qualquer vínculo entre a autora e o endereço citado, limitando-se a alegar a regularidade das cobranças com base na matrícula do imóvel. “Além disso, não se pode ignorar o fato de que a autora foi exposta ao risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que poderia lhe causar sérios prejuízos financeiros e ao seu crédito”, finalizou a magistrada, julgando procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de 3 mil reais de indenização por danos morais.


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