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Companhia aérea é condenada por atrasar voo em mais de dez horas

Publicado em 13 de Dez de 2023, 9h30. Atualizado em 13 de Dez de 2023, 9h48
Por Michael Mesquita

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de dano moral. Na ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual figurou como demandada a TAM Linhas Aéreas, um homem alegou que adquiriu passagens aéreas, ida e volta, para Florianópolis (SC). No entanto, o voo de retorno, com previsão de embarque às 02h15min do dia 2 de julho de 2023, foi unilateralmente modificado pela ré, para as 14h15min do dia seguinte, de forma que o horário previsto para o desembarque na cidade de São Luís (MA) foi modificado de 3h35min para as 15:38.

Afirmou que, em razão da modificação realizada, precisou desmarcar seus compromissos profissionais para aquela data, perdendo um dia de trabalho. Diante de toda a situação, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a demandada afirmou que houve a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte autora, em virtude de readequação da malha aérea, mas que, apesar da mudança, o autor foi prontamente acomodado em voo no dia seguinte. Relatou que prestou assistência material ao demandante, com oferecimento de alimentação e hospedagem no período de espera.

MERO ABORRECIMENTO

A empresa demandada alegou que não ficou comprovado nenhum abalo moral ou algo que tenha afetado a honra subjetiva do demandante, portanto, afirmou ser incabível a indenização pleiteada, pois a situação evidenciou tão somente um mero aborrecimento. “No caso em apreço, restou verificada a relação prestador/consumidor de serviço, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º (…) Analisando o processo, alegações e provas trazidas pelas partes, ficou evidente que a prestação de serviços realizou-se em desacordo com o que foi contratado pelo demandante”, pontuou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

“A requerida alegou que o atraso relatado na demanda, ocorreu em razão de o voo inicialmente contratado tornar-se e inviável técnica e comercialmente, destacando a necessidade de readequação da malha aérea (…) Tais motivos, no entanto, não afastam a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado, já que, apesar do acontecimento de fato alheio à sua vontade, trata-se de ocorrência que integra o risco do negócio, e não pode ser repassado ao consumidor, é o que os tribunais entendem como fortuito interno, capaz de configurar falha na prestação de serviço”, esclareceu, destacando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e instâncias.

A magistrada, então, decidiu: “Ante todo o que foi exposto, e com base na fundamentação supra, julgo procedente a demanda para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00”.


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Nenhuma
0801962-33.2023.8.10.0012

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