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LEI COMPLEMENTAR Nº 121 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Acrescenta arts. na redação da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão


Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 77 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a seguinte redação: “Art. 77 ( ..). § 4º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo, além das vantagens relacionadas no art. 78, também as seguintes verbas de caráter eventual ou temporário: I - benefícios de plano de assistência médico-social; II - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas; III - gratificação por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; IV - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório”. Art. 2º O Tribunal de Justiça, por meio de resolução, regulamentará a utilização das verbas de que trata esta Lei. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

LUIZ CARLOS PORTO

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARIA HELENA NUNES CASTRO

Secretária de Estado da Administração e Previdência Socia

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