Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 77 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a seguinte redação: “Art. 77 ( ..). § 4º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo, além das vantagens relacionadas no art. 78, também as seguintes verbas de caráter eventual ou temporário: I - benefícios de plano de assistência médico-social; II - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas; III - gratificação por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; IV - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório”. Art. 2º O Tribunal de Justiça, por meio de resolução, regulamentará a utilização das verbas de que trata esta Lei. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
LUIZ CARLOS PORTO
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Socia