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TJMA suspende limitação de 5% em créditos suplementares de LOA em São Luís

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal referendou a decisão do desembargador Marcelo Carvalho Silva, que concedeu medida cautelar ao prefeito da capital em Ação Direta de Inconstitucionalidade 

Publicado em 12 de Mar de 2025, 12h12. Atualizado em 12 de Mar de 2025, 12h16
Por Ascom/TJMA

Por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Maranhão referendou a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803735-81.2025.8.10.0000, concedida pelo relator, desembargador Marcelo Carvalho Silva, para suspender os efeitos do artigo 4º da Lei Municipal nº 7.726/2025, durante sessão do Órgão Especial do TJMA, nesta quarta-feira (12/3). A norma limitou a abertura de créditos suplementares a 5% do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de São Luís para o exercício financeiro de 2025.

A votação que restabelece, até o julgamento do mérito da ADI, o percentual de até 25% para a abertura de créditos suplementares, foi favorável ao pedido cautelar feito em ADI ajuizada pelo prefeito de São Luís, Eduardo Braide, que questionou a constitucionalidade do artigo da lei. A medida cautelar é um pedido de urgência para suspender temporariamente os efeitos de uma norma até que se decida a questão de forma definitiva.

O prefeito argumentou que o projeto original da Lei Orçamentária Anual previa um limite de 25% para créditos suplementares. No entanto, a Câmara Municipal aprovou uma Emenda Modificativa (nº 23), reduzindo esse limite para 5%.

O administrador municipal sustentou que a redução imposta pela Câmara Municipal violou princípios constitucionais da separação dos poderes; razoabilidade e proporcionalidade; autonomia financeira e administrativa e citou decisões anteriores do TJMA em situações semelhantes.

A Câmara Municipal de São Luís argumentou que a lei foi aprovada dentro de sua competência e que a redução do percentual busca um controle maior sobre os gastos da prefeitura, impedindo possíveis abusos no uso do orçamento.

VOTO

O desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator da ADI, citou entendimentos semelhantes de outros tribunais e do próprio TJMA e disse que a redução não apenas alterou substancialmente a redação original do texto normativo, como também impôs restrição desproporcional à autonomia do Poder Executivo, criando obstáculo ao funcionamento da máquina pública e evidenciando engessamento do Executivo Municipal na execução de metas, projetos e programas.

Acrescentou que a emenda modificativa, apresentada pela Comissão de Orçamento da Câmara, também não oferece justificativa para a alteração do texto. Lembrou que o Poder Executivo Municipal planejou sua gestão, como nos exercícios anteriores, com base na previsão de créditos suplementares de até 25% do total da despesa fixada na LOA.

Marcelo Carvalho Silva citou limites para abertura de crédito suplementar no Maranhão (50%); Ceará (28% a 32%); Teresina (35%); Natal (40%); Fortaleza (40%); e Imperatriz (até 50%). Disse que o limite de 5% fixado pela Câmara Municipal de São Luís para a abertura de crédito suplementar é totalmente inconstitucional e dissonante dos fixados por outros entes da região Nordeste.

Destacou que a prerrogativa de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo é legítima, desde que respeite os limites constitucionais e a pertinência do tema. Contudo, entendeu que a emenda analisada desvirtua a natureza da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tornando-a incompatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Apontou que a Câmara Municipal não trouxe elementos reais quanto à redução de 25% para 5% em abertura de recursos suplementares e nem apresentou nenhuma ação de improbidade administrativa, dentre outras possibilidades. Diante dos fatos e dados, decidiu atender ao pedido feito de medida cautelar da ADI. 

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br
(98) 2055-2024

PROCESSO RELACIONADO

Referendo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803735-81.2025.8.10.0000  – SÃO LUÍS

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