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TJMA suspende eficácia de leis de Lagoa do Mato sobre contratação

As leis impugnadas tratam sobre contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias do município

Publicado em 22 de Ago de 2023, 8h52. Atualizado em 22 de Ago de 2023, 14h02
Por Ascom/TJMA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu medida cautelar, para o fim de suspender os efeitos e todos os atos administrativos voltados a conferir eficácia às Leis Municipais N.º 235/2022 e 242/2023, oriundas do município de Lagoa do Mato/MA, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

A decisão ocorreu por unanimidade, na sessão jurisdicional do Órgão Especial de 9 de agosto, sob relatoria do desembargador Jamil de Miranda Gedeon. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual, alegando que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuando-se os casos de cargos em comissão e de contratação por tempo determinado, em caráter excepcional e de urgência. 

Para o MP, os normativos questionados das leis municipais não corporificaram a necessidade excepcional e imprescindível à validade da contratação temporária, por violarem os limites insculpidos nas Constituições Federal e Estadual, pois as atividades descritas nos dispositivos impugnados das Leis nº 235/2022 e 242/2023 teriam natureza permanente e continuada e não temporária, burlando a exigência constitucional do concurso público para acesso ao serviço público.

Em seu voto, o relator, desembargador Jamil Gedeon, constatou que os fundamentos invocados pelo Ministério Público possuem grande relevância, especialmente ante o objetivo de evitar a burla à previsão constitucional quanto à exigência de concurso público para acesso a cargos, empregos e funções públicos. O relator ressaltou parâmetros no mesmo sentido estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 658.026/MG, TEMA 612 de Repercussão Geral.

O relator frisou que “não há vedação absoluta ao reconhecimento legislativo do caráter temporário ou do excepcional interesse público em algumas atividades públicas de natureza permanente, a vedação recai no uso abusivo dessa contratação temporária pelos entes públicos, para suprir de modo efetivo e permanente o exercício de tais atividades”, não implicando em autorização ampla para qualquer contratação temporária, razão pela não se admitindo previsões genéricas em lei e que possam autorizar contratações abusivas. 

“Analisando os dispositivos, vejo que a probabilidade do direito se encontra a favor do requerente, razão pela qual as disposições questionadas merecem ter sua eficácia suspensa”, observou.

Agência TJMA de Notícias

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