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Fórum de Debates da Magistratura aprova enunciados sobre empréstimo consignado

Publicado em 11 de Mai de 2017, 10h33. Atualizado em 11 de Mai de 2017, 13h54

As recomendações e os enunciados aprovados no "I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão", que discutiu, em abril deste ano, na Escola Superior da Magistratura do Maranhão, a crescente demanda processual que envolve os empréstimos consignados, foram divulgados pela equipe organizadora do evento, que foi coordenado pela juíza Sônia Amaral (Assessoria de Planejamento Estratégico do TJMA).

Promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o Fórum de Debates recebeu o apoio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Escola Superior da Magistratura do Maranhão (Esmam) e Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA). 

Além de quatro recomendações às instituições bancárias, foram elaborados dez enunciados, oito deles aprovados por unanimidade e dois por maioria pelos juízes participantes do evento. Seguem abaixo os dois documentos com a redação original:

 

ENUNCIADO N.1: O extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, mas é ônus da parte autora a sua juntada na petição inicial, pois é este o momento processual adequado para a produção dessa prova, cabendo à parte autora, se for o caso, comprovar eventual impedimento (Arts.434 e 435 do CPC). Nas ações sob o rito da Lei 9.099/95, o extrato pode ser juntado até o momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

ENUNCIADO N.2: A comunicação relativa à decisão que determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em conta do segurado deverá, preferencialmente, ser feita ao INSS, para fins de celeridade processual.

ENUNCIADO N.3: Quando a determinação de suspensão dos descontos for dirigida ao Banco, as astreintes deverão ser fixadas por cada desconto indevido e não na forma de multa diária.

ENUNCIADO N.4: Na decisão judicial que deferir a liminar para a suspensão dos descontos deverá constar a necessidade de manutenção do bloqueio da margem consignável.

ENUNCIADO N.5: É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.

ENUNCIADO N.6: A verificação da realização do crédito, mediante a juntada de TED ou DOC em favor do autor da ação, que impugna a realização do empréstimo, para fins de julgamento antecipado no Juizado Especial, pode ocorrer até a data da audiência de instrução e julgamento.

ENUNCIADO N.7: É válida a requisição de informações junto ao Banco sacado, para fins de comprovação de realização do pagamento ao beneficiário de empréstimo consignado.

ENUNCIADO N.8: A senha bancária é de uso pessoal do titular e eventual empréstimo realizado no terminal de autoatendimento, feito sob sua responsabilidade ou ciência, deve ser considerado válido.

ENUNCIADO N.9: Os contratos de empréstimo bancário assinados na forma do Art. 595 do Código Civil são, quanto à forma, válidos.

ENUNCIADO N.10: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.

 

RECOMENDAÇÕES AOS BANCOS:

1) Em relação ao cartão de crédito consignado:

a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado;

b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico);

2) Em relação à contratação do empréstimo bancário, é recomendável que as instituições financeiras incluam a biometria como forma de validar as operações em seus terminais de autoatendimento.

3) É recomendável que as instituições financeiras bloqueiem as opções de empréstimo, disponíveis nos terminais de autoatendimento dos analfabetos titulares de contas, para que estes contratem tais operações tão somente no balcão de atendimento;

4) Recomenda-se às instituições financeiras que os contratos firmados a rogo por pessoas analfabetas, as testemunhas sejam pessoas da sua família.

 

Assessoria de Comunicação do TJMA

asscom@tjma.jus.br

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