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Plataforma de transporte é condenada a indenizar homem que tinha cadastro sem saber

Publicado em 27 de Ago de 2025, 10h44. Atualizado em 27 de Ago de 2025, 11h10
Por Michael Mesquita

Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de danos morais. Isso porque o autor descobriu que possuía cadastro em três veículos, que não foi realizado por ele. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou que, ao tentar se cadastrar na plataforma 99 Táxis, verificou que havia cadastro anterior registrado em 3 veículos do Estado de São Paulo. Diante da situação, ele disse que não possuía nenhuma relação anterior com a empresa, daí entrou na Justiça pedindo a exclusão do cadastro e indenização. 

Ao contestar a ação, a empresa relatou que vem sendo vítima de fraudadores que realizam cadastros em nome de terceiros e posteriormente negociam a conta com outras pessoas. A 99 Táxis alegou, por fim, a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. “No mérito, a causa deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, destacou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

CONFIRMOU O CADASTRO

No caso em tela, a parte autora atribuiu à ré a falha na prestação de serviço por ter autorizado que terceiros pudessem realizar cadastro na plataforma utilizando os seus dados. “Verifico que a demandada não negou que houvesse cadastro da parte demandante na plataforma, sendo, portanto, fato incontestável a existência do cadastro em nome do autor (…) Ressalto que cabe à demandada, sabendo da existência de fraudadores que utilizam dados de terceiro, adotar mecanismos de segurança para que os cadastros sejam realizados apenas pelo titular dos documentos apresentados”, observou.

O Judiciário entendeu que é de responsabilidade da demandada os danos sofridos, pois permitiu o cadastro na plataforma realizado por terceiros utilizando os dados do demandante, de modo que resta configurada a falha na prestação de serviços. “Desta forma, ficou demonstrado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado (…) Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a requerida a excluir o cadastro do demandante na plataforma, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (…) Condeno a demandada, ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00”, sentenciou o magistrado.

Assessoria de Comunicação
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0801169-41.2025.8.10.0007

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