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Juizado não tem competência em caso que precisa de perícia técnica

Publicado em 10 de Out de 2023, 10h12. Atualizado em 10 de Out de 2023, 10h28
Por Michael Mesquita

"Para decidir com convencimento, sem prejuízo às partes, se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela parte requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante". Foi com esse entendimento que o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou-se incompetente para resolver uma questão entre uma consumidora e uma concessionária de água e esgoto. Na ação, a autora alegou, em resumo, que é cliente da reclamada por meio da matrícula nº 00263***-1, vinculada ao seu imóvel, que é comercial com dois pontos.

Acrescentou que o valor cobrado pelos referidos pontos perfaz o montante de R$ 500,00. Aduziu que não concorda com os valores cobrados e que já solicitou a instalação de hidrômetro desde de março do ano passado. Por fim, relatou que está sendo vítima de prática abusiva por parte da reclamada, ante a inexistência de transparência no processamento de tais encargos. Diante disso, entrou na Justiça requerendo a instalação do hidrômetro nos imóveis, bem como indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa demandada argumentou que não há irregularidade quanto a fatura questionada pela autora.

CAUSA COMPLEXA

Ao final, a demandada provocou o precedente de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica no imóvel do autor para dirimir tal controvérsia. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por esta unidade judicial, pois o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos anexados ao processo, bem como a contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório”, ponderou a Justiça na sentença.

E continuou: “É que, para convencimento deste juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante (...) O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia em um conjunto de coisas, complexo e demorado, que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta justiça especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem resolução”.

Por fim, observou: “Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais, a presente questão deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes”.

Assessoria de Comunicação
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0800903-25.2023.8.10.0007

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