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REGISTRO CIVIL | Entra em vigor procedimento para cancelamento de duplicidade de nascimento de uma mesma pessoa

Publicado em 27 de Fev de 2020, 10h05. Atualizado em 27 de Fev de 2020, 10h12

Entrou em vigor em fevereiro, em todo o Estado do Maranhão, o Provimento nº 55/2019, editado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), que regulamenta o procedimento de cancelamento de duplicidade de nascimento relativa a uma mesma pessoa, que não seja decorrente de registro tardio.

Segundo o Provimento da CGJ, o pedido de cancelamento de duplicidade de nascimento deve ser feito junto à Vara de Registros Públicos do local do primeiro registro, pelo próprio registrado ou por oficial de uma qualquer uma das serventias envolvidas; Ministério Público; Defensoria Pública; ou quaisquer órgãos ou entidades eventualmente afetados com a duplicidade, como IBGE, INSS, Justiça Eleitoral e Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

O requerimento de cancelamento deve ser instruído com os atos de registros civis relativos à mesma pessoa, bem como outros documentos que tenham sido expedidos a partir deles, como RG, CPF, título de eleitor e outros. Depois de instruído o processo, será ouvido o Ministério Público, sem prejuízo de o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, fazer, em qualquer fase do procedimento, oitiva informal e inspeção em documentos da serventia extrajudicial, a fim de esclarecer sobre fato.

Constatada a duplicidade de assentos de nascimento, a decisão de cancelamento será comunicada ao registrado, ao Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico, ao Instituto Nacional de Seguridade Social, à Secretaria de Segurança Pública, à Central de Informação de Registro Civil, à Justiça Eleitoral e à Junta Militar da respectiva unidade da Federação.

O procedimento de cancelamento tem natureza administrativa. Já a resolução de questões relativas ao direito de personalidade - casamento, união estável e filhos - dependerá de procedimento de natureza judicial.

CNJ - Essa medida foi tomada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, tendo em vista que o Provimento n.º 28/2013, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, somente estabelece procedimento de cancelamento de duplicidade de assentos de nascimentos para a mesma pessoa, decorrente de registro tardio. Em razão dessa limitação normativa, a CGJ-MA constatou, nos autos de um processo em tramitação interna no órgão, a existência de duplicidade de registros de nascimento que não era decorrente de registro tardio.
No mesmo Provimento, o CNJ determina apenas a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos (RCPN), sem mencionar outros assentos feitos em outros órgãos, a exemplo da Secretaria de Segurança Pública, da Justiça Eleitoral, das Forças Armadas e da Polícia Federal.

Nesse sentido, a CGJ-MA orienta sobre a relevência de comunicar o cancelamento de registro de nascimento em duplicidade ao Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (art. 49 da Lei nº 6.015/73), ao Instituto Nacional de Seguridade Social (art. 68 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019), à Secretaria de Segurança Pública (art. 80, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 13.114/2015), à Central de Informação de Registro Civil (art. 6º e 7º do Provimento nº 46/2015 do CNJ), à Justiça Eleitoral (art. 71, § 3º, da Lei nº 4.737/1965) e à Junta Militar da respectiva unidade da Federação (art. 66, alínea “d”, e seu parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 4.375/64).

A medida vai ao encontro do princípio da publicidade e segurança jurídica dos atos registrais, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.015/73 c/c o art. 1º da Lei n.º 8.935/94, ao tempo em que se cumpre a competência da Corregedoria Geral da Justiça de editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.
 

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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