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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA | Mulher é condenada por forjar o próprio sequestro em Buriticupu

Publicado em 23 de Jan de 2020, 10h42. Atualizado em 23 de Jan de 2020, 10h42

Uma mulher foi condenada pelo Judiciário de Buriticupu, após forjar seu próprio sequestro para se vingar contra o namorado, por ter descoberto suposta traição por meio do aplicativo Whatsapp. O juiz Raphael Leite Guedes, da 1ª Vara da comarca, aplicou à ré a pena de dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias de multa. A pena substituída foi pela prestação de serviços comunitários gratuitos.

A condenada também será submetida à limitação de fim de semana, ficando na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias (das 0h às 5h), em sua residência, tendo em vista a falta de casa do albergado ou estabelecimento similar naquela cidade.

Conforme a sentença, a prestação de serviços deverá cumprida como forma de se “buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará reconhecimento perante terceiros”, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da sentenciada.

A Ação Penal Pública Incondicionada foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, que denunciou a prática do crime em duas oportunidades - a primeira em 15.05.2018 e a segunda vez 17.05.2018, em concurso material (mais de um crime). Com base nas provas dos autos, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou a mulher às penas previstas no artigo 399, do Código Penal.

ENTENDA O CASO - No dia 15.05.2018, a mulher foi à delegacia de polícia do município de Buriticupu, afirmando ter sido sequestrada por dois criminosos armados com revólver, que a teriam obrigado a ir ao povoado Buritizinho, na saída do município. Os criminosos a teriam colocado em um veículo, de olhos vendados e com pés e mãos atadas.

Ainda segundo a denunciada, os sequestradores mostraram a foto da mandante do crime, sendo pessoa conhecida e que já teria lhe ameaçado em mensagem por Whatsapp. Para complementar seu falso relato, disse que a sequestradora afirmava possuir um caso com seu namorado, bem como teria ordenado seu estupro.

No dia 17.05.2018 ela voltou à delegacia do município para prestar mais falsas informações. Dessa vez, informando o nome da suposta mandante, a qual mantinha um caso com o seu namorado.

Durante as investigações, a autoridade policial apurou que a denunciante simulou seu próprio sequestro, e, na sequência, confessou ter armado a situação, tendo tirado fotos seminua e amarrada, para reforçar a sua falsa narrativa. A trama foi uma forma de vingança por ela ter descoberto que seu namorado a teria traído com a outra mulher.

Consta no inquérito policial depoimento de servidor público atuante na delegacia de polícia civil de Buriticupu, segundo o qual, após ter ciência de um suposto sequestro e de que os sequestradores estariam contatando a família para negociar a liberdade da vítima, passou a realizar oitivas e conduções de conhecidos, incluindo o namorado e uma moça loira, que era mencionada nas conversas (negociações) e que após a oitiva de todos, não acreditaram na ocorrência real do sequestro, tendo percebido que havia algo de errado.

DEFESA - A defesa da acusada confirmou a confissão formalizada por meio do interrogatório, entendendo haver os elementos de autoria e materialidade e requereu a condenação pelo art. 339 do C.P., reconhecendo como causa de diminuição da pena a contra a tese de concurso material.

Em análise dos autos, o juiz verificou que os fatos foram confessados pela ré, que em interrogatório afirmou estar arrependida, afirmando tratar-se de “momento de fraqueza causado por abalo emocional decorrente de traição e provocações da mulher”.

No entendimento do juiz, a denunciada mereceu sofrer a repressão penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, inclusive sua confissão na fase inquisitorial e judicial, bem como os depoimentos das testemunhas, confirmam o crime de “denunciação caluniosa”. “Assim, a ré confessou em duas oportunidades a denunciação caluniosa de crime de sequestro, atribuindo a autoria delitiva a pessoa que sabia inocente, dando causa a investigação policial”, frisou.

De acordo com a sentença, o ato praticado pelo acusado amolda-se ao descrito no artigo 339, do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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