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Estatuto do Servidor - LEI nº 6.107 de 27 de Julho de 1994

LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,


Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações instituídas pelo poder público.
Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei:
I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas;
II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria,
número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comisso.
Art. 5º - É vedada a atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que são inerentes ao cargo que ocupa.
Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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