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LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025..

Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária: do Maranhão)


GABINETE DO DIRETOR GERAL



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Os incisos LXV e LXVIII do art. 9° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (... ) LXV - treze Juizados Especiais Cíveis com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça; (... ) LXVIII - dois Juizados Especiais da Fazenda Pública;”. Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-C à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), com a seguinte redação: “Art. 9º-C Os Juizados Especiais da Fazenda Pública sediados no Termo Judiciário de São Luís, com a competência definida na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, terão jurisdição sobre todo o território da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento de demandas de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal.”. Art. 3° O inciso XXV do art. 11-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11-B (... ) (...) XXV - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, com competência orientada pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, e pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para o processamento e julgamento de demandas de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal.”. Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

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