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LEI Nº 12.553, DE 30 DE ABRIL DE 2025..

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:


GABINETE DO DIRETOR GERAL



Assunto: Cria cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e altera os anexos VI e VII da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022,.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: I - oito cargos em comissão de coordenador, simbologia CDAS - 2; II - três cargos em comissão de secretário de núcleo, simbologia CDAS-5; III - seis cargos em comissão de assessor de juiz, simbologia CDAI-1; IV - treze funções gratificadas, simbologia FG-4; V - duas funções gratificadas, simbologia FG-3; e VI - doze funções gratificadas, simbologia FG-2. Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas previstos neste artigo destinam-se à estruturação das comissões, inclusive as permanentes, comitês e núcleos de políticas judiciárias e o fortalecimento da governança e gestão de riscos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 2º Fica transformado 1 (um) cargo em comissão denominado subchefe de gabinete da presidência, simbologia CDAS-2, em 1 (um) cargo em comissão denominado secretário judicial, simbologia CDAS-5 e 1 (um) cargo em comissão denominado assessor de administração, simbologia CDAI-3, vinculados à estrutura do 1º grau. Art. 3º O Poder Judiciário fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico o texto consolidado da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, com as alterações dos quantitativos dos Anexos VI e VII nos termos desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 187/2025, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

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