GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, constantes nos Anexos IV, VI e VII da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal, bem como as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento do Poder do Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 112/2025, de autoria do Poder Judiciário
do Estado do Maranhão).
ANEXO I
(Anexo IV da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022)