O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 12, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas. Alvará; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos. Alvará; III - Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos.” (NR)Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 010/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão)