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LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DO DIRETOR GERAL



Assunto: Vara Agrária


Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5ª ao art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Haverá uma Vara Agrária situada na comarca da Ilha de São Luís e uma Vara Agrária situada na comarca de Imperatriz, com jurisdição regionalizada, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. § 1º As Varas Agrárias situadas nas Comarcas da Ilha de São Luís e de Imperatriz terão um juiz de direito titular, cada uma. § 2º A Vara Agrária situada na Comarca da Ilha de São Luís será competente para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição nas comarcas fixadas em resolução pelo Tribunal. § 3º A Vara Agrária situada na Comarca de Imperatriz será competente para dirimir conflitos fundiários urbanos da Comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais das comarcas fixadas em resolução pelo Tribunal. § 4º Caberá aos juízes de direito, nos limites de suas circunscrições de atuação, comparecerem aos locais dos litígios para uma eficiente prestação jurisdicional. § 5º Os juízes de direito inscritos para promoção ou remoção das Varas Agrárias previstas nesta Lei, deverão comprovar o mínimo de vinte horas, por ano, referentes a formação continuada, capacitação ou seminário acerca da temática de soluções fundiárias, oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.” Art. 2º Os incisos I e II do art. 7º e o inciso I do §1º do art. 8º-A, ambos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...). I - Comarca da Ilha de São Luís - cento e quarenta (98 titulares e 42 auxiliares); II - Comarca de Imperatriz - trinta e um juízes (26 titulares e 5 auxiliares). “Art. 8º-A (...). § 1º (...) I- Termo Judiciário de São Luís - oitenta e seis juízes de direito titulares; (...)” Art. 3º Fica acrescentado o inciso XXVI ao art. 11-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação: “Art. 11-B (...). XXVI - Vara Agrária, com jurisdição regionalizada, nos termosfixados em resolução pelo Tribunal.” Art. 4º Ficam transferidos para a Vara Agrária situada na comarca de Imperatriz um cargo de secretário judicial, um cargo de assessor de juiz, um cargo de analista judiciário e dois cargos de técnico judiciário, criados pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 011/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

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