Art. 1º Alterar os arts. 9º, inciso LVII; 12, inciso IX; 12-A, inciso VI; 13, inciso VI; 15, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º [...] LVII - 2ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regime aberto e fiscalização do livramento condicional ou indulto condicional. Sursis. Penas e medidas alternativas. Medidas de Segurança. Fiscalização das Unidades de Saúde Destinadas ao Cumprimento das Medidas de Segurança e Internações Cautelares. Habeas Corpus;” “Art. 12. [...] IX - Vara da Execução Penal: regimes fechados e semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento condicional ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios para presos de regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e regimme aberto."“Art. 12-A [...] VI - 1ª Vara Criminal: Crime. Processamento e julgamento dos processos do Juiz Singular. Processamento e julgamento dos processos dos Crimes de competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Execução Penal. Correição de presídios. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;” “Art. 13 [...] VI - 3ª Vara Criminal. Execução Penal: regime fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento condicional ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios para presos de regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e regime aberto. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 44 combinado com o art. 50, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri com a Presidência deste Tribunal. Crimes Contra Criança e Adolescente, inclusive a competência do Tribunal do Júri e presidência desse Tribunal. Cartas Precatórias de sua competência. Habeas Corpus;” “Art. 15. [...] IV - as varas de execução penal terão competência para o processamento de feitos referentes aos sentenciados que estejam cumprindo penas em estabelecimentos prisionais ou penas e medidas alternativas em instituições públicas ou privadas, localizadas na área se sua jurisdição, ainda que as guias de recolhimento sejam oriundas de outra comarca ou unidade da Federação;”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão