Art. 1º - Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público, o cidadão desempregado, no âmbito do Estado do Maranhão. Art. 2º - A isenção tratada no “caput” do artigo primeiro da presente Lei obedecerá ao seguinte: I – o cidadão desempregado deve comprovar, mediante a apresentação da CTPS, o registro de despensa do último local de trabalho; II - apresentar os dados cadastrais contidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, expedido pelo INSS; III – que a renda familiar per capita/mês não seja superior a R$ 100,00. Art. 3° - O jovem que ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho usufruirá dos benefícios contidos nesta Lei, desde que atenda ao disposto no inciso III do artigo segundo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a consignar no orçamento anual, recursos para a execução das medidas previstas na presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente