As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública ou, onde não houver, por juízes de varas diversas, designados na forma do art. 60-C, § 3º, desta Lei, não importando em modificação da competência recursal estabelecida no Regimento Interno;..Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil