Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Legislação/Leis Ordinárias Estaduais

LEI Nº 11.750, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos,...


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: notários, registradores-pagamento eletrônico.


Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Maranhão, disciplina as formas de pagamentos eletrônicos para os serviços notariais e de registro dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, dentre os quais boleto bancário, transferência bancária, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, e dá outras providências.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

D.O. PODER EXECUTIVO QUINTA - FEIRA, 09 - JUNHO - 2022 p. 3

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