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Lei Complementar nº 233, de 02 de julho de 2021

Esta Lei estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Erradicação- sub-registro civil - nascimento


Fica determinada a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais nos municípios do Estado do Maranhão, em que funcionem estabelecimentos de saúde públicos, privados e conveniados com o SUS. O Poder Público municipal ou estadual formalizará requerimento à Corregedoria Geral da Justiça de instalação da unidade interligada, que tomará as medidas cabíveis junto ao serviço extrajudicial respectivo.  O registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto ou, via unidade interligada, no registro civil de pessoas naturais da cidade de residência dos pais, a critério destes. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

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