Art.1º - Ficam criados no interior do Estado, 12 (doze) Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a serem instalados nas comarcas de: Cururupu, Pinheiro, Santa Inês, Itapecuru-Mirim, Chapadinha, Açailândia, Balsas, Codó, Coroatá, Pedreiras, Bacabal e Timom. Art. 2º - No preenchimento dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do que trata esta resolução, serão designados preferencialmente os Juízes de Direito Substitutos de 1º Entrância, na falta deste os Juízes de Direito das respectivas comarcas. Art. 3º - A instalação dos Juizados Cíveis e Criminas nas comarcas de que trata o art. 1º desta resolução, fica na dependência de condições que serão oferecidas pelas Prefeituras Municipais. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBINAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, EM 02 DE JUNHO DE 1997.
Des. JOÃO MIRANDA SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça