ART. 1º - Ficam implantados no Estado do Maranhão os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único – Qualquer Juiz de 1º Grau poderá ser designado para os Juizados Especiais. ART. 2º - Nas Comarcas onde não forem instalados os Juizados Especiais, a competência para processar e julgar as causas a que se refere a Lei Nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 é atribuída aos respectivos Juizes de Direito. § 1º - Nas Comarcas referidas no caput deste artigo, os pedidos serão apresentados diretamente ao escrivão distribuidor e o houver Juizado Especial, à secretaria de cada Juizado. § 2º - Aplica-se aos Juizados Especiais Criminais, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. ART. 3º - Ficam mantidos os atuais Juizados Especiais de Trânsito e do Consumidor, com a competência que lhes é peculiar. (...) Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 5º, 10 e 11, da Resolução nº 15/95. GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 1996.
DESEMBARGADOR JOÃO MIRANDA SOBRINHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Publicada no Diário da Justiça em 26.03.96, p.9-10