RESOLVE, Art. 1º - A progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário obedecerá ao critério da antiguidade. Parágrafo Único – Para efeito do estabelecido no caput desse artigo, será elevada para a referência imediatamente superior, considerando o interstício de 02 (dois) anos por referência. Art. 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a aprovação da progressão de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1994. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 de agosto de 1994.
DESEMBARGADOR JUVENIL AMORIM EWERTON
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Publicada no Diário da Justiça em 06.09.1994, p.4 e republicada em 19.09.1994, p.6.