RESOLVE: ART. 1º - A complementação da parcela de equivalência que se proceder em cumprimento à presente Resolução estende-se apenas aos Desembargadores e Juízes que exerçam função eleitoral. ART. 2º - Aos Juízes Eleitorais, quando afastados de suas funções, será devida a complementação através da folha de pagamento do Poder Judiciário, devendo para tanto, ser comunicado o referido afastamento a este Tribunal. ART. 3º - O disposto no artigo anterior não incide sobre o adicional por tempo de serviço nem sobre as vantagens dos cargos administrativos. ART. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1994.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO 1994.
DESEMBARGADOR JUVENIL AMORIM EWERTON
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO