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RESOLUÇÃO Nº 010/1992

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prescrito


Enquadramento, por tempo de serviço, dos servidores do Poder Judiciar1o do Estado do Maranhão - Disposição.


RESOLVE, Art: 1º - Para efeito do enquadramento, por tempo de serviço, ficam estabelecidos os interstícios constantes dos Anexos I e II, na forma especificada. Art.-2" - Será considerado, para efeito do enquadramento - referido no art. 1º, o tempo de efetivo exercício prestado aos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais. Paragrafo Único - Na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço publico estadual, será levado por base o disposto no art. 69, da Lei Delegada nº 36 de 15 de outubro de 1969. (...) Art.,7 - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 0l de agosto de 1992." PALÁCIO DA JUSTICA "CLÓVIS BEVILÁQUA" DO ESTADO MARANHÃO, em São Luís, 21 de outubro de 1992.

Desembargador JÓSÉ PIRES DA FONSECA 
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicada no Diário da Justiça de 27-10.1992, p.6.

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