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RESOLUÇÃO-GP Nº 110, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Permuta de magistrados vinculados e magistradas vinculadas a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024 .


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), combinado com o artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e tendo em vista decisão unânime proferida na 25ª Sessão Administrativa do Órgão Especial do dia 13 de agosto de 2025,

RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o procedimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, para processamento dos pedidos de permuta entre magistrados e magistradas de primeiro e segundo graus de jurisdição vinculados(as) a tribunais de justiça diversos, observada a regulamentação da matéria por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 2º A permuta, realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Tribunal, não constitui direito subjetivo dos magistrados e das magistradas. Art. 3º O requerimento de permuta deverá ser formulado simultaneamente pelos magistrados interessados e pelas magistradas interessadas aos respectivos Tribunais, mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal. § 1º O requerimento, subscrito pelos interessados e pelas interessadas, será instruído com: I – currículo com a qualificação completa dos magistrados e das magistradas e suas fichas funcionais; II – indicação das suas unidades judiciárias atuais; III – declaração de que não se enquadram nas vedações do art. 2º da Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024 ; IV – comprovação do tempo de exercício na magistratura e no cargo atual; V – certidão negativa de sanções disciplinares nos últimos cinco anos e de processos disciplinares em curso; VI– relatório de produtividade dos últimos vinte e quatro meses e dos processos conclusos nas suas unidades, com as respectivas datas de conclusão; VII – relatórios das inspeções e correições realizadas nos últimos vinte e quatro meses nas suas unidades; VIII– termo de declaração e compromisso de que não se aposentará de forma voluntária nos próximos cinco anos, contados do ingresso na nova jurisdição; IX – demais documentos que os interessados e as interessadas julgarem pertinentes. § 2º A Presidência do Tribunal, ao receber o requerimento, determinará sua autuação e a publicação de edital contendo os nomes e unidades dos interessados e das interessadas na permuta, com prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações de interesse de outros magistrados e outras magistradas, os ou as quais apresentarão a documentação exigida no § 1º, no prazo do edital.§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e diante da manifestação de novos interessados e novas interessadas, conceder-se-á prazo de 15 (quinze) dias para impugnações, findo o qual a Presidência proferirá decisão de admissibilidade com o nome do habilitado e/ou da habilitada à permuta, observados os critérios de desempate previstos no § 3º do art. 4º da Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024 . § 4º Não será conhecido o pedido de permuta no caso de ausência de juntada, pelos interessados e pelas interessadas, de qualquer dos documentos referidos nos incisos de I a VIII do § 1º. § 5º A Presidência do Tribunal, concluída a fase de admissibilidade, remeterá os autos à Corregedoria Geral da Justiça-CGJ para instrução. Art. 4º A Corregedoria Geral da Justiça-CGJ, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará manifestação sobre o pedido, na qual analisará, em relação a todos os magistrados interessados e a todas as magistradas interessadas na permuta: I – o preenchimento dos requisitos formais do requerimento; II – a existência das vedações do art. 2º da Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024 ; III– o relatório de produtividade e eventual acúmulo injustificado de processos, bem como o desempenho funcional dos interessados e das interessadas, conforme os relatórios de inspeção e correição apresentados. § 1º A Corregedoria Geral da Justiça-CGJ realizará, se reputar relevante para a análise do pedido de permuta, correição extraordinária na unidade judiciária do magistrado vinculado e da magistrada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. § 2º Poderá, ainda, a Corregedoria Geral da Justiça-CGJ realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do candidato e da candidata do Estado distinto à permuta, a ser realizada pela Corregedoria Geral da Justiça-CGJ do Tribunal de origem. § 3º No caso de requerimento de permuta fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional do magistrado candidato e da magistrada candidata de outro Tribunal, a Corregedoria Geral da Justiça-CGJ solicitará manifestação do gabinete equivalente no Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 5º Após a manifestação da Corregedoria Geral da Justiça-CGJ, compete à Presidência do Tribunal: I – analisar a regularidade da instrução processual; II – determinar diligências complementares, se necessário; III– compartilhar com o Tribunal de origem do outro magistrado e da outra magistrada os dados funcionais do magistrado vinculado e da magistrada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; IV– solicitar ao Tribunal de origem do outro magistrado ou da outra magistrada o compartilhamento dos respectivos dados funcionais, bem como de todos os documentos listados nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 3º desta Resolução; V – submeter o processo ao Órgão Especial, com prevenção de relatoria à Presidência. Art. 6º O Órgão Especial, apresentado o voto sobre a permuta, decidirá em 15 (quinze) dias, observando: I – a conveniência e oportunidade para o serviço judiciário; II – o interesse público; III – a necessidade de composição adequada do quadro de magistrados e magistradas. § 1º A decisão do Órgão Especial será tomada por maioria absoluta de seus integrantes. § 2º Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de permuta não caberá recurso. Art. 7º Deferida a permuta pelos tribunais envolvidos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: I – expedirá o ato de permuta;II– fixará prazo entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias para o trânsito do magistrado vinculado ou da magistrada vinculada ao Poder Judiciário do Maranhão; III – comunicará à Corregedoria Geral da Justiça-CGJ e aos setores administrativos competentes; IV – determinará as providências necessárias quanto à: a) posse do magistrado e da magistrada; b) definição da unidade judiciária de lotação; c) inclusão em folha de pagamento; d) comunicação ao ente previdenciário competente para a realização da plena compensação financeira, nos termos da lei. Art. 8º A permuta entre tribunais poderá ser realizada entre desembargadores, desembargadoras, juízes e juízas de direito vitalícios(as) de diferentes Estados da federação e do Distrito Federal e dos Territórios, de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os permutantes serão classificados ou as permutantes serão classificadas no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino. § 1º Em caso de permuta entre juízes e juízas de entrâncias ou categorias equivalentes, cada um desses e cada uma dessas ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo respectivo e pela respectiva permutante. § 2º Não havendo simetria entre as entrâncias dos tribunais, os permutantes ou as permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos juízes e das juízas dos tribunais de destino. § 3º Em casos envolvendo juízes e juízas titulares, suas respectivas unidades jurisdicionais serão destinadas à movimentação interna do tribunal de destino, apenas sendo destinadas aos permutantes e às permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado apto e magistrada apta à movimentação. Art. 9º A permuta entre desembargadores e desembargadoras será conhecida e instruída pela Presidência do Tribunal, observando-se, no que couber, os procedimentos preliminares previstos nos arts. 3º a 5º desta resolução. Art. 10. A permuta de magistrados e magistradas observará, preferencialmente, a equivalência entre as unidades jurisdicionais de origem e destino, considerando a entrância, a especialização e o volume processual. Art. 11. As permutas deferidas terão seus efeitos financeiros e previdenciários ajustados entre os tribunais de origem e destino, mediante compensação recíproca, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Art. 12. O Tribunal poderá, por ato da Presidência, editar normas complementares que facilitem a operacionalização das permutas e a adequada integração do magistrado permutado e da magistrada permutada à nova unidade jurisdicional. Art. 13. As permutas efetivadas deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse no novo Tribunal. Art. 14. Esta Resolução aplica-se também às permutas em curso cuja decisão final ainda não tenha sido proferida, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024 . Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/08/2025 15:52 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 150/2025 21/08/2025 às 15:56 22/08/2025

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