R E S O L V E: Art. 1º. O controle de frequência dos servidores lotados nas unidades funcionais (judiciais e administrativas) vinculadas à Justiça de primeiro grau, para fins de apuração do cumprimento da jornada de trabalho, será efetuado por meio eletrônico, com a identificação digital do servidor. Art. 2º. O servidor deverá efetuar o registro de sua frequência no início e após o encerramento de cada jornada na respectiva unidade de trabalho. Art. 3º. Os registros de início e encerramento de cada jornada de trabalho poderão ser feito entre 07h e 20h, de segunda a sextafeira, respeitado o turno de trabalho do servidor cadastrado no sistema informatizado de registro de ponto. § 1º. As jornadas de trabalho dos servidores da Justiça de primeiro grau, inclusive do Núcleo de Apoio, e da Corregedoria serão: I– de 06h (seis horas) diárias, compreendidas no turno de 08h às 14h, ou de 12h às 18h, de modo a não propiciar a interrupção dos serviços judiciais, para os servidores: a) estáveis; b) e ocupantes dos cargos de provimento efetivo de analista, técnico e auxiliar judiciários, neste incluídos os de telefonista e de auxiliar de apoio administrativo; II– de 08h (oito horas) diárias, a serem cumpridas em jornada que não ultrapasse os limites estabelecidos no caput, em turnos a serem estabelecidos pelo superior imediato, para os servidores: a) ocupantes dos cargos de provimento efetivo de motorista, de oficial de justiça e de comissário de justiça da infância e da juventude, bem como aqueles em exercício de função gratificada; b) ocupantes de cargo em comissão, inclusive de coordenador, chefe de divisão, secretário judicial, de assessor de juiz e os designados para o Núcleo de Apoio à Justiça de 1° Grau; III – de 30h (trinta horas) semanais para servidores da área de saúde. § 2º. Os ocupantes de cargo em comissão de assessor de juiz terão o seu registro de frequência de acordo com o controle estabelecido, para cada gabinete, pelo titular da unidade jurisdicional. § 3º. O magistrado deverá encaminhar, mensalmente, à Divisão de Pessoal da Corregedoria, relatório das atividades desenvolvidas pelo ocupante do cargo de assessor de juiz. § 4º. Os servidores que cumprem jornada de trabalho de 06h (seis horas) deverão ter 02 (dois) registros diários no sistema de ponto eletrônico, e os que cumprem 08h (oito horas) 04 (quatro) registros. § 5º. Os servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como aqueles detentores de função gratificada, terão, obrigatoriamente, um intervalo mínimo de 01h (uma hora) e, no máximo, 02h (duas horas). Art. 4º. Quando o servidor não apresentar qualquer registro de ponto pelo período de 30 (trinta) dias corridos, ou 60 (sessenta) dias alternados, restará configurado o abandono de cargo, falta administrativa punível com demissão, nos termos do artigo 228, II e III, da Lei nº. 6.107/94, além do seu desligamento automático da folha de pagamento. Parágrafo único- O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrada em vigor desta Portaria, ou, nas unidades funcionais onde não houver, da data de instalação do leitor biométrico, para cadastrar-se no sistema eletrônico de registro de ponto. Art. 5º. O controle do registro de ponto no sistema eletrônico, assim como a atribuição para autorizar as requisições de registro de ponto, caberá ao: I– Chefe de Gabinete do Corregedor, em relação a todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados no Gabinete do Corregedor, na Assessoria Técnica da Corregedoria, no Conselho Estadual de Adoção, no Gabinete dos Juízes Corregedores, na Assessoria de Comunicação, na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito e na Coordenadoria de Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das serventias; II– Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, em relação a todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados na Coordenadoria Administrativa, na Coordenadoria de Finanças e Planejamento, na Coordenadoria de Administração de Fóruns e na Biblioteca da Corregedoria; III– Secretário Judicial, em relação a todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados na Vara e Juizado (secretaria e gabinete) a que está vinculada, ressalvada a faculdade do Magistrado titular da unidade jurisdicional designar outro servidor; IV– Coordenador Administrativo de Fórum, onde houver, ou Secretário de Diretor de Fórum, em relação a todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados nas unidades administrativas (inclusive, na Distribuição), ressalvada a faculdade do Magistrado Diretor do Fórum de designar outro servidor; V – Juiz Auxiliar da Corregedoria em relação aos servidores lotados no Núcleo de Apoio à Justiça de 1° Grau; e VI– Secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, em relação a todos os servidores lotados na Coordenadoria do respectivo Conselho. Art. 6º. As requisições de registro de ponto deverão ser realizadas apenas em casos excepcionais, devendo ser autorizadas mediante a apresentação de justificativas plausíveis. § 1º. Entende-se por requisição de registro de ponto a solicitação inserida no sistema eletrônico para registro de entrada e/ou saída em horários diversos daqueles previstos no § 1º do art. 3º desta Portaria. § 2º. Somente serão permitidas, por mês, 08 (oito) requisições solicitadas pelo servidor, e 20 (vinte) geradas automaticamente pelosistema de ponto, ressalvado os casos excepcionais. Art. 7º. As requisições de registro de ponto processadas em desacordo às disposições do artigo anterior, bem como autorizadas por servidores diversos daqueles previsto no art. 5º desta Portaria, deverão ser canceladas no sistema informatizado de controle de frequência. § 1º. As disposições deste artigo deverão ser monitoradas, mediante “Relatório de Autorização de Requisições de Registro de Ponto” emitido pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pelos responsáveis elencados no artigo 5º desta Resolução. § 2º. Em caso de ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, os ocupantes dos cargos mencionados no § 1º deverão tomar medidas no sentido de promover os descontos remuneratórios referentes aos registros de ponto cancelados, bem como a responsabilização dos servidores que autorizaram requisições indevidamente, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei. Art. 8º. Os servidores que no período destinado ao registro de entrada ou de saída, estiverem a serviço e que, por necessidade de conclusão dos trabalhos, não puderem efetivar seu registro de entrada ou saída, deverão justificar-se perante a chefia imediata, via sistema eletrônico, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. § 1º. Quando o servidor ausentar-se da unidade de trabalho sem justificativa ou prévia autorização da chefia imediata, mesmo registrando sua entrada e saída, será considerado com falta injustificada. § 2º. Os titulares das unidades são os responsáveis pelo cumprimento das normas de comparecimento ao local de trabalho. Art. 9º. As requisições de compensação de horário deverão ser autorizadas na forma do art. 6º desta Portaria. § 1º. Entende-se por requisição de compensação de horário a solicitação inserida no sistema eletrônico para utilização das horas trabalhadas após o cumprimento da carga horária e registradas positivamente no banco de horas. § 2º. As requisições de compensação de horário autorizadas por servidores diversos daqueles descritos no art. 5º deverão seguir as disposições previstas no artigo anterior. Art. 10º. As competências de que tratam o art. 5º, assim como a do § 1º do art. 7º, poderão ser delegadas a um servidor subordinado ao titular da competência, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo destinatário da delegação. Parágrafo único. Quaisquer casos de delegação das competências mencionadas neste artigo deverão ser comunicadas à Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, que solicitará à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça a promoção das devidas alterações no sistema informatizado de controle de freqüência. Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº.s 009/2008-CGJ, de 04 de janeiro de 2008, 1.691/2008-CGJ, de 15 de julho de 2008, e 2.980/2008-CGJ, de 15 de dezembro de 2008, todas da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de julho de 2009.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Informações de Publicação 137/2009 27/07/2009 às 13:46 29/07/2009