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Resolução-GP-832021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


Revogado


Áreas de Abrangência - Definição - 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Termo Judiciário de São José de Ribamar - Comarca da Ilha de São Luís - Disposição.


RESOLVE: ad referendum, do Plenário: Art. 1º – Definir a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, como a seguir especificado: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr. Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era. II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros : Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Parque Araçagy, Jardim das Margaridas Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2º Juizado Cível e Criminal. Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução GP 61/2013, nos termos a seguir: I – na parte em que incluiu a competência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da comarca da Ilha de São Luís, os bairros: Jota Lima, Jeniparana, Jardim Tropical I e II e Mata; II - na parte em que incluiu a competência do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da comarca da Ilha de São Luís, os bairros: Cohatrac V e Jardim das Margaridas; III - na parte em que incluiu a competência do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da comarca da Ilha de São Luís, o bairro Parque Vitória. Art. 4º Os processos distribuídos aos 2º, 4º e 10º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, por força da Resolução GP 61/2013, permanecerão nas unidades para as quais foram distribuídos, até seu arquivamento. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de novembro de 2021.

Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

Presidente do Tribunal de Justiça, em Exercício

Matrícula 11445

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 04/11/2021 11:46 (JAIME FERREIRA DE ARAÚJO)

Informações de Publicação 197/2021 05/11/2021 às 11:15 08/11/2021

“Referendada por unanimidade, com a ressalva apresentada pelo desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, nos termos do OFC-GCGJ 26712021.”

Revogada pela Resolução-GP nº 89 de 23 de novembro de 2021(Informações de Publicação 211/2021 26/11/2021 às 12:24 29/11/2021)

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