DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 1º A cooperação judiciária poderá ser ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito de suas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas, (arts. 67 a 69, CPC) e interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 31/03/2021 09:24 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 58/2021 06/04/2021 às 12:02 07/04/2021