Art. 1º A Resolução-GP nº 24, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 6º Durante o Ciclo de três (3) anos, o Corregedor-Geral da Justiça, pessoalmente ou por seus juízes corregedores, realizará correição e inspeção em cem por cento (100%) das unidades jurisdicionais, secretarias judicias, serventias extrajudiciais e demais relacionados no art. 4º desta Resolução, escolhida a ordem por sorteio, e a qualquer tempo, as correições e inspeções extraordinárias. § 1º O sorteio se dará ao início do exercício anual, devendo-se excluir da relação, aquelas unidades que já tiverem passado por Correição ou Inspeção no mesmo triênio. § 2º [...] § 3º As correições ordinárias realizar-se-ão, preferencialmente, a partir do mês de março, e poderão acontecer nas modalidades presencial ou virtual, vedada a sequência de duas correições na mesma unidade. “ Art. 23 Ao final dos trabalhos, o Corregedor-Geral ou aquele a quem houver delegado a tarefa elaborará, em trinta (30) dias, relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados na correição, com conclusão pela regularidade ou não dos serviços.” “ Art. 25 [...] § 1º A Corregedoria-Geral de Justiça deverá criar procedimento específico de acompanhamento, controle e fiscalização do cumprimento das ações e/ou determinações decorrentes das Correições e Inspeções. § 2° Não cumpridas, total ou parcialmente, as recomendações emitidas no relatório de correição, o juiz corregedor emitirá parecer pela necessidade de realização de correição extraordinária, pela abertura de procedimento disciplinar cabível à espécie ou pela adoção de medida de saneamento da unidade jurisdicional correicionada, submetendo-o à apreciação do Corre- gedor-Geral da Justiça. § 3° Cumpridas regularmente as recomendações, será arquivado o procedimento administrativo instaurado no sistema DIGIDOC, por decisão do Corregedor-Geral da Justiça." “Art. 46 [ ...] Parágrafo único. Será obrigatório o preenchimento dos formulários específicos, cuja elaboração ficará a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, quando da realização das Inspeções e das Correições Ordinárias e Extraordinárias, virtuais ou presenciais, do qual sempre deverá constar a distinção entre processos físicos e eletrônicos.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de novembro de 2020.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/11/2020 12:21 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 213/2020 23/11/2020 às 12:19 24/11/2020
Referendada, por unanimidade na 20ª Sessão Plenária administrativa ordinária de 16.12.2020
Informações de Publicação 98/2021 02/06/2021 às 13:49 07/06/2021