RESOLVE: Art. 1º - É instituída a gratificação pela execução de trabalho técnico judiciário, denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA, que pode ser concedida aos servidores do Poder Judiciário. Art. 2º - A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA não está sujeita a qualquer limite de percentual. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 1999.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Publicada no Diário da Justiça de 23.08.1999, p.8.