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RESOLUÇÃO Nº 018/1998

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prescrito


Indicação de membros das Comissões Permanentes e seus suplentes - Primeira Sessão Administrativa - Eleição de Desembargador e de Juiz de Direito para o Tribunal Regional Eleitoral - Primeira sessão do Plenário - Disposição.


RESOLVE, Art. 1º - Os artigos 86, 98, 99 e 210 passam a ter a seguinte redação, “Art. 86 – Na primeira sessão administrativa de seu mandato, o novo Presidente indicará, para aprovação do Plenário, os membros das Comissões Permanentes e seus suplentes”. “Art. 98 – A eleição de Desembargador e de Juiz de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral é feita na primeira sessão do Plenário que se seguir à comunicação da ocorrência da vaga feita pelo Presidente daquele Tribunal, salvo o previsto no parágrafo único do artigo anterior”. Parágrafo Único – Em caso de vaga, assumirá o suplente até que o novo membro efetivo seja eleito. “Art. 210 – Apresentando a defesa pelo Magistrado, o Presidente a submeterá ao Plenário do Tribunal que a apreciando decidirá sobre o arquivamento dos autos ou sobre a instauração definitiva do procedimento administrativo disciplinar”. § “1º - Decidida a instauração definitiva do processo administrativo disciplinar, serão os autos distribuídos a um dos Desembargadores que será o seu relator e presidirá a instrução”. § 2º - O relator poderá designar juiz de entrância superior ou igual ao do processado, para realizar atos de instrução. § 3º - Dos atos de instrução serão cientificados o Magistrado, seu advogado e o Ministério Público. Art. 2º - O inciso VII, do art. 244, passa a ter a seguinte redação: VII – Nenhum feito será distribuído ao Desembargador que se encontrar afastado do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo quando tal fato abranger dois terços ou mais Desembargadores Integrantes das Câmaras Reunidas ou do Plenário. Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 244, o inciso X, com a seguinte redação: X – A redistribuição será feita entre todos os Desembargadores das Câmaras Isoladas pertencentes ao mesmo grupo, mediante oportuna compensação, no caso de feitos devolvidos em razão de afastamento de Desembargador por prazo superior a (30) trinta dias. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 1998.

DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Publicada no Diário da Justiça de 21.08.1998, p.9.
Republicada no Diário da Justiça de 24.08.1998, p.8.

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