RESOLVE, Art: 1º - Para efeito do enquadramento, por tempo de serviço, ficam estabelecidos os interstícios constantes dos Anexos I e II, na forma especificada. Art.-2" - Será considerado, para efeito do enquadramento - referido no art. 1º, o tempo de efetivo exercício prestado aos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais. Paragrafo Único - Na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço publico estadual, será levado por base o disposto no art. 69, da Lei Delegada nº 36 de 15 de outubro de 1969. (...) Art.,7 - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 0l de agosto de 1992." PALÁCIO DA JUSTICA "CLÓVIS BEVILÁQUA" DO ESTADO MARANHÃO, em São Luís, 21 de outubro de 1992.