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RESOLUÇÃO Nº 004/1992-TJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prescrito


Competência e Funcionamento da Câmara Especial de Férias - § 5º do artigo 18 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 - Disposição.


Art. 1º - A Câmara Especial de Férias que é presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e tem como membros o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, funcionará durante as coletivas dos Desembargadores, nos períodos compreendidos entre 02 a 31 de julho da cada ano. Parágrafo Único – A sessão da Câmara Especial de Férias será às quartas-feiras, iniciando-se às 9 horas, na Sala das Sessões da Câmara Criminal. Art. 2º - A Câmara Especial de Férias é competente para: I – Processar e julgar os pedidos de “Habeas Corpus” e recursos de sentenças denegatórias de pedidos de “Habeas Corpus”; II - Processar os Mandados de Segurança; III - Processar e julgar outras medidas que reclamem urgência; Art. 3º - A Câmara Especial de Férias terá distribuição própria e será feita independente da natureza do feito; Parágrafo Único - Nenhum processo será distribuído ao Presidente da Câmara que só participará da votação quando necessário para composição de quorum. (...) Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições regimentais em contrário, devendo ser incorporada ao Regimento Interno deste Tribunal. Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de Maio de 1992.

Desembargador José Pires da Fonseca
Presidente do Tribunal de Justiça
Publicada no Diário da Justiça em 19.05.1992, p.02.

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