RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Acrescentar as alíneas “f” e “g” ao inciso III do art. 31 da Resolução-GP nº 45, de 30 de junho de 2023, com a seguinte redação: “ Art. 31 (...) (...) III - (…) (…) f) segurança da informação: mínimo de 10 (dez) horas; g) proteção de dados pessoais: mínimo de 10 (dez) horas. (...)” (NR) Art. 2º Fica assegurado aos servidores e às servidoras que, até a data de entrada em vigor das alterações realizadas por esta Resolução, tenham sido devidamente habilitados ou habilitadas para a promoção funcional, mediante validação das ações de aperfeiçoamento pela Comissão Permanente de Gestão do Desempenho, o direito à promoção funcional, desde que atendidos os demais requisitos previstos em regulamento, ainda que a referida validação tenha ocorrido em momento anterior à vigência desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de agosto de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/08/2025 16:20 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 153/2025 26/08/2025 às 15:23 27/08/2025