RESOLVE: Art. 1° - Serão encaminhados ao Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, para análise: I – processos licitatórios, conforme os seguintes critérios: a) pregões: a partir de R$ 1.500.000,00 ou quando participarem menos de três interessados b) convites: quando participarem menos de três interessados c) tomadas de preço: a partir de R$ 1.500.000,00 ou quando participarem menos de três interessados d) concorrências: todas II – processos relativos a dispensas e inexigibilidades de licitação, segundo os critérios: a) Acima de R$ 50.000,00, quando em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 8.666/93; III – Todos os processos que versem sobre despesas de caráter indenizatório. IV – processos relativos a pessoal, desde que tratem de: a) despesas de exercícios anteriores; b) irregularidades na folha de pagamento deste Tribunal; c) suposta irregularidade na situação funcional de servidor. § 1° Os processos a que se refere o inciso I deste artigo serão encaminhados para análise no momento imediatamente anterior à homologação do procedimento. § 2° Os processos referidos nos incisos II e III deverão ser encaminhados à Auditoria após a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência. § 3° Quanto aos processos mencionados no inciso IV, irão à Auditoria após a verificação de disponibilidade orçamentária, havendo esta, ou não. § 4° Os processos submetidos à Auditoria da Presidência serão analisados sob a ótica da Auditoria Governamental, o que implica na avaliação da gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais e da aplicação de recursos públicos, mediante confrontação entre a situação encontrada e um determinado critério técnico, operacional ou legal, buscando atuar na correção de desperdícios, improbidade, negligência e omissão, bem como de forma a evitar essas ocorrências. Art. 2° - Sempre que for deflagrado procedimento para contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 (situação de emergência ou de calamidade pública), a Auditoria da Presidência deverá ser formalmente informada pela Diretoria Administrativa. Art. 3° - Os demais processos serão analisados posteriormente, por amostragem, nas respectivas Ações de Auditoria previstas no Plano Anual de Atividades do Controle Interno. Art. 4º – A Administração do Tribunal de Justiça, a depender da grande relevância da matéria, não fica adstrita aos critérios definidos neste Ato, podendo requerer a qualquer tempo análise do Controle Interrno, sempre que existir necessidade de atuação. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “ Clóvis Bevilácqua”, em São Luís, 19 de outubro de 2010.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Presidente
Informações de Publicação 198/2010 29/10/2010 às 11:54 03/11/2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 482016