Poder Judiciário/Atos/Portarias TJ

Portaria nº 2460/2009-GP/DRH

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


Instituição de procedimento administrativo destinado ao recolhimento de valores pagos indevidamente a servidores públicos


RESOLVE. Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, um procedimento administrativo destinado à reposição ao erário de valores percebidos indevidamente por servidores públicos ativos (efetivos e comissionados), demitidos ou exonerados. Art. 2º. O setor que identificar o recebimento de parcelas remuneratórias indevidas pelo servidor público deverá iniciar o pertinente processo administrativo, reduzindo a termo os indícios que evidenciam a materialidade do fato. Art. 3º. Os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Folha de Pagamento, que providenciará a juntada dos seguintes documentos: I – fichas financeiras do período, observando a prescrição qüinqüenal; II – planilha de cálculos, demonstrando os valores percebidos e devidos, observando a diferença existente entre o montante bruto e líquido, bem como assinalando a respectiva correção monetária. Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do inciso II deste artigo, será adotado como índice de atualização monetária aquele utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 4º. O processo deverá ser encaminhado, em seguida, à Coordenadoria de Direitos e Registros, para as seguintes providências: I – consignação das informações funcionais pertinentes, por meio da Divisão de Direitos e Deveres, que deverá apontar as ocorrências que interfiram na apuração dos valores a serem restituídos; II – emissão de ofício ao servidor público (efetivo, comissionado, exonerado ou demitido), por meio da Divisão de Atendimento aos Magistrados, que fará constar na comunicação o resumo dos fatos e a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos para manifestação. § 1º. O ofício de que trata o inciso II deste dispositivo deverá ser entregue ao servidor público, por meio de sua pessoa ou pela via postal, acompanhado, neste último caso, do respectivo aviso de recebimento. § 2º. A supracitada comunicação, que assegurará a composição do contraditório, quando não for dirigida a servidor demitido ou exonerado, fará menção à possibilidade de parcelamento do débito, sendo que a resposta deverá vir acompanhada de uma proposta de pagamento, cujas parcelas não poderão exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.107/94. Art. 5º. Cumpridas as diligências referidas nos arts. 2º a 4º, os autos serão encaminhados ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, que emitirá parecer acerca da matéria, submetendo-a, posteriormente, a decisão do Excelentíssimo Senhor Presidente da Corte. Parágrafo único. Os autos serão remetidos à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ainda que o servidor público não apresente resposta à comunicação de que trata o inciso II do artigo anterior, bastando que o seu envio tenha obedecido as disposições do § 1º. Art. 6º. Após a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que reconheça a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário de valores indevidamente percebidos, o servidor público será oficiado, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos: I – realizar o recolhimento integral do montante apurado, acrescido da respectiva atualização monetária; II – iniciar o pagamento parcelado do débito quando a proposta de que trata o § 2º do art. 4º estiver de acordo com esta Portaria e demais disposições legais aplicáveis à matéria; III – apresentar uma nova proposta de parcelamento da dívida, caso não tenha sido apresentada nos termos do § 2º do art. 4º; IV – apresentar pedido de reconsideração ao Presidente do Tribunal de Justiça; V – ou interpor recurso dirigido ao Plenário do Tribunal de Justiça. § 1º. Em caso de interposição e indeferimento do pedido de reconsideração e/ou do recurso, o servidor público deverá ser novamente oficiado, restando-lhe, no entanto, somente as alternativas previstas nos incisos I e II. § 2º. O ofício de que trata este artigo mencionará os dados da conta bancária para o caso de adoção da medida prevista no inciso I, que serão fornecidos pela Coordenadoria de Contabilidade. § 3º. A expressa opção do servidor pela alternativa prevista no inciso II constitui autorização para consignação do valor das parcelas em folha de pagamento. § 4º. No caso do inciso III, o servidor deverá apresentar a proposta de parcelamento de acordo com as disposições § 2º do art. 4º, sendo os autos remetidos à Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, para apreciação, dispensando-se, em caso de acolhimento, nova notificação, servindo a proposta como autorização para consignação do valor das parcelas em folha de pagamento. § 5º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, nos termos do art. 177, da Lei nº 6.107/94. § 6º. O pedido de reconsideração, em caso de interesse do servidor, deverá ser interposto antes do recurso, sob pena de preclusão. Art. 7º. Após o recebimento da resposta do servidor público, a Coordenadoria de Direitos e Registros deverá encaminhar os autos: I – no caso de recolhimento integral, à Coordenadoria de Contabilidade, para conciliação bancária e confirmação do adimplemento do débito; II – no caso de parcelamento do débito, à Coordenadoria de Folha de Pagamento, para implantação na folha. § 1º. Na hipótese do inciso I, após a confirmação do pagamento, os autos serão remetidos à Diretoria de Recursos Humanos, paraarquivamento. § 2º. No caso do inciso II, os autos aguardarão na Coordenadoria de Folha de Pagamento o desconto em folha e o respectivo adimplemento de todas as parcelas, quando serão enviados à Diretoria de Recursos Humanos, para arquivamento. Art. 8º. Ao servidor público que tiver sido demitido ou exonerado, não se estende o benefício do parcelamento do débito, restandolhe, após a interposição e o indeferimento do pedido de reconsideração e/ou do recurso no prazo e forma previstos no art. 6º, o recolhimento do montante integral em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, consoante as disposições do art. 53 da Lei nº 6.107/94. Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste artigo, os servidores que, tendo optado pelo parcelamento do débito, com a conseqüente consignação das parcelas em folha de pagamento, forem, posteriormente, demitidos ou exonerados, restando-lhe apenas o pagamento integral do saldo devedor. Art. 9º. Em caso de inadimplemento, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. § 1º. A remessa dos autos, todavia, somente será efetivada após o devido registro das informações financeiras, orçamentárias e contábeis pela Diretoria Financeira. § 2º. Após a regular inscrição, a Coordenadoria de Contabilidade do Tribunal de Justiça promoverá o registro da certidão no Cartório de Protesto de Títulos e outras instituições restritivas de crédito. § 3º. A Coordenadoria de Contabilidade fica responsável pelo cancelamento do protesto e das demais medidas restritivas de crédito adotadas, em caso de confirmação do pagamento do débito, mediante informação prestada pela Procuradoria Geral do Estado ou comprovação apresentada pelo servidor. Art. 10. Todas as comunicações dirigidas a servidores alcançados por esta Portaria deverão ser realizadas de acordo com as disposições do § 1º do art. 4º. Art. 11. Verificada a realização do pagamento na forma do art. 7º, a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça providenciará as medidas necessárias à recuperação ou compensação dos valores recolhidos às instituições fazendárias e previdenciárias decorrentes dos valores indevidamente pagos aos servidores públicos do Poder Judiciário, promovendo as devidas comunicações às autoridades competentes no sentido de afastar quaisquer ônus aos servidores, notadamente no que diz ao conteúdo da declaração do imposto de renda. Art. 12. Não se aplicam as disposições desta Portaria aos casos em que a percepção dos valores indevidamente percebidos, de boa-fé, pelo servidor público, decorreu de erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos e o caráter alimentar das parcelas remuneratórias (Súmulas n os 249-TCU e 34- AGU). Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2009.

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

Presidente

Informações de Publicação 109/2009 16/06/2009 às 10:46 17/06/2009

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