RESOLVE, ad referendum do Òrgão Especial: Art. 1º A restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ou em excesso ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento Judicial – FERJ e/ou ao Fundo Especial das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais – FERC fica disciplinada por esta Resolução. Art. 2º São consideradas pessoas legitimadas a requerer a restituição: I – de receita judicial: a) em caso de Guia de Recolhimento de Custas e/ou Taxa Judiciária ou fiança criminal vinculada a processo judicial, o juízo que determinou a sua devolução ou a pessoa física ou jurídica qualificada como parte no processo judicial; b) em caso de Guia de Recolhimento de Custas e/ou Taxa Judiciária não vinculada a processo judicial, a pessoa física ou jurídica identificada como pagadora na guia de arrecadação, prioritariamente. No caso de sacado descrito de forma inadequada, o requerente do ato ao qual se refere a Guia; II – de receita extrajudicial, a pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro à época do recolhimento; III – de receita administrativa, a pessoa física ou jurídica identificada como pagadora na guia de arrecadação, prioritariamente. No caso de sacado descrito de forma inadequada, o requerente do ato ao qual se refere a Guia. § 1º O pedido de restituição poderá ser formulado por representante constituído por meio de procuração pública ou particular. § 2º No caso de instrumento particular, a procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante, salvo na hipótese de se tratar de procuração outorgada a advogado. Art. 3º O pedido de restituição de que trata o inciso I do art. 2º será instruído com o formulário do requerimento, modelo em anexo, e com cópia dos seguintes documentos: I – guia de arrecadação que se pretende restituir e comprovante de pagamento; II – documento de identidade do legitimado e do(a) procurador(a), se for o caso; III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso; IV – em se tratando de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto atualizado, destacando em seu conteúdo o(a) representante legal; V – instrumento de procuração com poderes extra, contendo CPF ou CNPJ do(a) outorgante e do(a) outorgado e poderes para receber e dar quitação (se for o caso), aceitando-se cópia da procuração direcionada ao processo judicial a que se refere a Guia de Arrecadação objeto do pedido de restituição; VI – indicação precisa dos dados bancários, contendo o titular (requerente ou terceiro indicado), CPF ou CNPJ, instituição financeira, agência (com dígito) e conta corrente (conta dígito), ou solicitação para devolução em conta judicial quando vinculado a processo judicial. VII – indicação do endereço eletrônico e/ou contato telefônico para comunicações oficiais; VIII – em se tratando de guia vinculada a processo judicial, motivado por não ajuizamento de ação ou não interposição de recurso, certidão expedida pela Secretaria Judicial de Distribuição da Comarca ou pela Unidade Judicial (Vara ou Juizado), atestando a não utilização da guia que se pretende ressarcir,conforme o caso. IX – nos casos em que o boleto bancário já tenha sido utilizado, só se conhecerá do pedido de restituição se for instruído com cópia do boleto bancário e certidão do(a) secretário(a) Judicial atestando que as custas judiciais ou despesas processuais, objeto da solicitação, foram recolhidas com erro, no todo ou em parte, inclusive quando se tratar de pagamento em duplicidade ou a maior. Parágrafo único. Não sendo informado endereço eletrônico ou contato telefônico, conforme descrito no inciso VII deste artigo, não serão feitas notificações à parte. Art. 4º Quando solicitada pela Secretaria Judicial, a restituição de Guia de Recolhimento de Custas e/ou Taxa Judiciária ou fiança criminal, vinculada a processo judicial, deverá ser processada mediante requisição cadastrada no sistema administrativo do Tribunal de Justiça, instruída com a guia de arrecadação, o provimento judicial que determinou a devolução (com certidão de trânsito em julgado – se for o caso), os dados bancários do(a) beneficiário(a) ou a informação de que devolução deve ser realizada através de Depósito Judicial Ouro – DJO, vinculado ao juízo. Art. 5º O pedido de restituição de que trata o art. 2º será protocolado por meio do Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça divprotocolo@tjma.jus.br. § 1º O pedido será analisado na Diretoria do FERJ. Havendo necessidade de outras informações e/ou documentos, a parte interessada será intimada por meio eletrônico para supri-las, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. § 2º Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação nos mesmos autos, que se dará com o pedido de desarquivamento do processo administrativo. § 3º A Diretoria do FERJ, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou unidade organizacional competente, por meio eletrônico, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade. Art. 6º A restituição da receita extrajudicial decorrente de cancelamentos ou retificações de selos, que implicar crédito à serventia, será processado por meio do sistema do Selo Eletrônico. § 1º Serão devolvidos os valores decorrentes de selos cancelados/retificados requeridos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que o selo retificado ou cancelado foi gerado, ocorrendo a devolução dos percentuais devidos sobre os emolumentos de forma automática. § 2.º A restituição será processada na forma de crédito para a serventia podendo ser utilizado para aquisição de novos selos ou quitação de obrigações vencidas ou vincendas, registradas no sistema de controle de selos, conforme a origem do crédito.§ 3º As retificações e os cancelamentos que resultarem em crédito à serventia não obstam a realização da fiscalização posterior, na forma disposta em lei e regulamento. § 4º Se o requerente já não exercer delegação em serventia no Estado do Maranhão, o pedido tramitará na forma do art.5º. Art. 7º O pedido de restituição será indeferido de plano pelo(a) diretor(a) do FERJ, sempre que: I – a guia de arrecadação ou o comprovante de pagamento apresentar sinal de adulteração que comprometa sua idoneidade; II – as custas a serem restituídas forem consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram recolhidos os valores pleiteados. III – a alegação e os meios de prova apresentados no requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida a restituição. IV – em se tratando de serventuários(as) extrajudiciais, se apresentar débitos com FERJ, FERC, Fundo Especial do Ministério Público – FEMP, Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP ou na Secretaria de Análise de Contas da Corregedoria-Geral da Justiça, quando interinos ou interventores. Parágrafo único. Havendo determinação judicial para devolução de valores em conflito com a Lei de Custas ou Emolumentos, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça para deliberação. Art. 8º Se as alegações do(a) requerente restarem comprovadas, o procedimento será enviado à Coordenadoria de Contabilidade para atualização monetária e posterior remessa à Presidência do Tribunal de Justiça, para decisão e autorização de pagamento, com possibilidade de delegação ao(a) diretor(a)-geral, salvo nos pedidos processados na forma do art. 6º. Art. 9º Após retorno dos autos, a Diretoria do FERJ encaminhará o processo às Coordenadorias de Contabilidade e de Finanças para efetivação da decisão. Art. 10. Das decisões proferidas caberá recurso hierárquico, a ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data de ciência do(a) requerente, nos termos da Lei Complementar nº 14 de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. § 1º O prazo será contado da confirmação pelo meio eletrônico de leitura da notificação da decisão recorrida. § 2º A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada quando decorridos 2(dois) dias sem confirmação eletrônica, contados da data do envio do documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da comunicação enviada. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 12. Fica revogado o Ato nº 335, de 16 de maio de 2011. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de julho de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/07/2024 17:09 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
"Referendada por Unanimidade" na 29ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Informações de Publicação 169/2024 10/09/2024 às 16:42 11/09/2024
