RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 8º, inciso I; 9º, § 1º e § 2º; 13, caput, § 1º e § 2º; 14, caput; 15, parágrafo único; 16, § 1º; 18, caput; 19, inciso II, incluir o inciso VI; incluir o art.19-A, 22, incluir o inciso V; 56, caput, inciso I, II, incluir o III, § 1º; 70, § 2º; 71, inciso III; 72, caput; incluir o art. 75-A; 82, caput, incluir o parágrafo único e 84, § 1º, inciso III e IX, da Resolução-GP nº 60, de 14 de agosto de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º […] I - funcionalmente, ao Órgão Especial, por intermédio do(a) presidente, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas; Art. 9º […] § 1º A unidade de auditoria interna encaminhará o relatório anual das atividades do ano anterior ao Órgão Especial até o final do mês de julho de cada ano. § 2º O relatório anual das atividades será autuado e distribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, para deliberação do Órgão Especial acerca da atuação da unidade de auditoria interna. Art. 13. O(A) dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado(a) para mandato de 2 (dois) anos, tendo início no 2º (segundo) ano de exercício de cada presidente, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, não sendo admitida a prorrogação tácita do mandato. § 1º A destituição do(a) dirigente da unidade de auditoria interna antes do prazo previsto no caput somente se dará após aprovação pelo Órgão Especial, facultada a oitiva prévia do dirigente. § 2º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna, desde que cumprido o interstício mínimo de um 1 (ano) a contar do término do último vínculo. Art. 14. É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da unidade de auditoria interna ter formação superior, preferencialmente em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, além de ser servidor(a) efetivo(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário. Art. 15. […] Parágrafo único. Serão exonerados(as) ou destituídos(as) do cargo em comissão ou função, sem necessidade da aprovação de que trata o § 1º do artigo 13, o(a) dirigente de auditoria interna e demais servidores(as) ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 16. […] § 1º Tendo em vista o disposto no caput, a unidade de auditoria interna poderá requisitar aos(às) titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, incluindo o acesso a sistemas eletrônicos de processamento de dados, observadas as regras contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, fixando prazo razoável para atendimento. Art. 18. A unidade de auditoria interna poderá solicitar ao(à) presidente do Tribunal, sempre que necessário, a designação de servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxílio nos trabalhos de auditoria interna, sem prejuízo de suas funções, sendo facultado à administração o acolhimento do pedido. Art. 19. […] II – comunicar ao Órgão Especial e ao(à) presidente do Tribunal eventual limitação à execução do plano anual de atividades; VI - coordenar suas atividades com as de outros(as) prestadores(as) internos(as) e externos(as) de avaliação, para obter um entendimento dos papeis e responsabilidades de cada um. Art. 19-A. Ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, o(a) dirigente da unidade de auditoria interna deverá comunicar primeiramente o(a) presidente do Tribunal, ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas do Estado em caso de ausência de resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades. Art. 22. […] V - as expectativas da alta administração, do Órgão Especial e de outras partes interessadas. Art. 56. Consideram-se serviços de consultoria atividades de: I – assessoria ou aconselhamento; II – treinamento para a disseminação de conhecimento por meio de capacitação e seminários; III - facilitação de discussões sobre riscos e controles. § 1º Os serviços de consultoria serão prestados mediante solicitação específica do Órgão Especial, da Presidência e das Diretorias do Tribunal, sendo acordados previamente o prazo e o escopo. Art. 70. […] § 2º A seleção do(a) avaliador(a) ou da equipe de avaliação se dará por decisão conjunta do dirigente da unidade de auditoria interna, do(a) presidente do Tribunal e do Órgão Especial. Art. 71. […] III – até que ponto a atividade de auditoria interna atende às expectativas do Órgão Especial, do(a) presidente do Tribunal e dos(as) diretores(as), e agrega valor à organização. Art. 72. Os resultados das avaliações internas devem ser comunicados ao(à) presidente do Tribunal e ao Órgão Especial ao menos uma vez ao ano, enquanto que os resultados das avaliações externas são comunicados assim que tiverem sido concluídas Art. 75-A. A unidade de auditoria interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos da organização. Art. 82. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação para cada auditor(a) interno(a), incluindo o titular da unidade de auditoria interna, observada a disponibilidade orçamentária do órgão. Parágrafo único. No 1º (primeiro) trimestre do ano será elaborado relatório para fins de documentação das horas/dias de treinamento de cada auditor(a) interno(a) quanto ao ano anterior. Art. 84. […] § 1º […] III - emitir parecer em processos de aposentadoria e de atos de admissão; IX – emitir o relatório anual de atividades ao Órgão Especial; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de julho de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/07/2024 16:25 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 136/2024 25/07/2024 às 15:41 26/07/2024
“Referendada por unanimidade, na 26ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2024, com a retirada no art.14 da palavra magistrado: “Art. 14. É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da unidade de auditoria interna ter formação superior, preferencialmente em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, além de ser servidor(a) efetivo(a) do Poder Judiciário.”
Informações de Publicação 74/2025 29/04/2025 às 15:46 30/04/2025

