RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Determinar a implementação do método de autenticação do tipo Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso aos sistemas judiciais sensíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (PJMA). § 1º O uso de MFA é obrigatório para os(as) usuários(as) internos(as) do PJMA, não cabendo a opção de escolha. § 2º O uso de MFA é obrigatório para os(as) usuários(as) externos(as), quando aplicável. § 3º A implementação do MFA não limita ou exclui a aplicação de outras medidas de segurança ou práticas que contribuam para o fortalecimento da segurança da informação e proteção de dados, devendo ser associada a uma cadeia de credenciais confiáveis adequadamente protegidas. Art. 2º Consideram-se sistemas judiciais sensíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (PJMA): I – sistemas de processo judicial eletrônico; II – sistemas ou serviços que permitam acesso a dados sensíveis ou confidenciais; III – sistemas ou serviços que permitam a emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura; IV – sistemas ou serviços que permitam a pesquisa de ativos financeiros, sua construção e movimentação; V – sistemas de tramitação de processos administrativos; VI – ferramentas de acessos a redes privadas virtuais (VPNs); VII – sistemas ou serviços que permitam acesso remoto ao ambiente interno de rede; VIII – sistemas ou serviços de e-mail funcional ou corporativo; e IX – quaisquer outros sistemas ou serviços considerados críticos na avaliação interna do PJMA, realizada pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGovTIC), incluindo sistemas expostos ao acesso remoto via internet. § 1º Os sistemas de processo judicial eletrônico e os módulos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) devem utilizar o Serviço de Autenticação Única (Single Sign-On - SSO) disponibilizado na PDPJ-Br. § 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de implementação do MFA os serviços públicos cuja utilização não depende de autenticação. Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se a lista de termos do glossário com suas respectivas definições, conforme descrito no ANEXO I – Glossário da Política de Segurança da Informação (PSI), inscrita na Resolução nº 39, de 12 de junho de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) ou posterior que a substitua ou complemente....Art. 23. Exceções e casos omissos devem ser encaminhados ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI) do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (PJMA) para análise e deliberação. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de junho de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/06/2024 19:01 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 112/2024 21/06/2024 às 15:43 24/06/2024

