Poder Judiciário/Atos/Resoluções

RESOLUÇÃO-GP Nº 40, DE 7 DE MAIO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS


Vigente


Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO INTERNA CAPÍTULO I DA ATRIBUIÇÃO Art. 1º A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instituída na forma da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tem como atribuições: I – colaborar na pacificação de litígio judicial de ordem coletiva, considerados a irreversibilidade do desalojamento de famílias, o risco iminente de ato de violência, com potencial perigo à integridade física, e o alcance da repercussão social da medida executória da decisão; II – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse; III – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para as questões fundiárias coletivas ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; IV – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial e com os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); V – mapear as disputas fundiárias de natureza coletiva sob a sua jurisdição e monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; VI – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, bem como elaborar respectivo relatório; VII – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados(as) do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores(as), Assembleias Legislativas, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, movimentos sociais, associações de moradores(as), universidades e outros; §1º A atuação da Comissão deverá observar os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada. §2º São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de disputas fundiárias o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico e demográfico das pessoas afetadas e a divulgação, por intermédio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial. §3º A Comissão poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas, federal, estadual ou municipal....TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os atos praticados pela Comissão são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado(a), exceto os legalmente protegidos por sigilo. Art. 11. Os casos omissos e as eventuais divergências ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo(a) presidente da Comissão ou, se for o caso, pelo Plenário da Comissão. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as Resoluções nº 23, de 20 de março de 2023 e nº 57, de 25 de julho de 2023. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de maio de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 07/05/2024 16:23 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 82/2024 08/05/2024 às 15:53 09/05/2024

Referendada por unanimidade na 16ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2024

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável:
Paz e justiça

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