RESOLVE, ad referendum, do Órgão Especial: Art. 1º Modificar o parágrafo único do art. 3º da Resolução-GP nº 109, de 18 de dezembro de 2023, passando a ser § 1º com a mesma redação: Art. 3º […] § 1º A função relevante singular compreende o exercício de cargo ou função de direção, chefia, coordenadoria, assessoramento ou auxiliar, inclusive eletivos e mandato classista, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 2º Acrescentar ao art. 3º da Resolução-GP nº 109, de 18 de dezembro de 2023, os §§ 2º e 3º, nos termos a seguir: Art. 3º […] § 2º O exercício da função de diretoria de fórum não configura exercício cumulativo de jurisdição, de função administrativa extraordinária ou de função relevante singular, devendo-se aplicar à espécie o disposto no arts. 78 XI e 78-A, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991. § 3º O exercício simultâneo da atividade judicante nas unidades de origem em conjunto com a atuação em turma recursal não configura exercício cumulativo de jurisdição. Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da vigência desta Resolução retroagem a 1º de janeiro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2024.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 26/03/2024 14:56 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 56/2024 01/04/2024 às 15:10 02/04/2024
REFERENDADA POR UNANIMIDADE NA 10ª SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.
Informações de Publicação 97/2024 29/05/2024 às 16:39 03/06/2024

